Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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O RDEM<br />
GERAL<br />
1<br />
1. Despesas de<br />
pagamento antecipado<br />
CLASSES E SUBCLASSES<br />
1.1 Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5<br />
salários mínimos por trabalhador (art. 151).<br />
1.2. Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150).<br />
2 2. Créditos decorrentes de restituição (art. 149)<br />
3<br />
3.1. Remunerações do administrador judicial e seus auxiliares e créditos derivados da legislação de trabalho ou decorrentes de<br />
acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.<br />
4 3.2. Quantias fornecidas à massa pelos credores.<br />
5<br />
3. Créditos<br />
extraconcursais (art.<br />
84)<br />
3.3. Despesas com arrecadação, administração e realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de<br />
falência.<br />
6 3.4. Custas judiciais relativas às ações e execuções que a massa falida tenha sido vencida.<br />
7<br />
8<br />
4. Créditos prioritários<br />
(art. 83, I):<br />
3.5. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e<br />
tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.<br />
(a) derivados da legislação do trabalho até 150 salários mínimos por credor, e<br />
(b) os decorrentes de acidentes de trabalho.<br />
9 5. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II)<br />
10 6. Créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à decretação da falência, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III)<br />
11<br />
12<br />
13<br />
7. Créditos com privilégio especial<br />
(art. 83, IV):<br />
8. Créditos com privilégio geral (art.<br />
83, V):<br />
9. Créditos quirografários (art. 83,<br />
VI):<br />
(a) previstos no art. 964 do CC;<br />
(b) definidos em outras leis e<br />
(c) a cujo titular a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.<br />
(a) previstos no art. 965 do CC;<br />
(b) decorrentes das obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial com fornecedores de bens ou serviços,<br />
na forma do art. 67 da LRF;<br />
(c) definidos em outras leis.<br />
(a) os que não foram privilegiados pela Lei de Recuperação e Falência;<br />
(b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;<br />
(c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem a 150 salários mínimos;<br />
(d) créditos trabalhistas cedidos a terceiros (art. 83, VIII, § 4º).<br />
14 10. Créditos subquirografários Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias.<br />
15 11. Créditos subordinados<br />
Créditos subordinados por previsão legal ou contratual e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo<br />
empregatício.<br />
16 Devolução ao falido ou rateio entre os sócios (art. 153).<br />
Anotei no livro Aspectos objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (2005:156) a<br />
existência de conflito entre a Lei Falimentar e o Código Civil no que se refere à contribuição do sócio<br />
participante da sociedade em conta de participação.<br />
O estatuto civil dispõe que a conta de participação constitui patrimônio especial e seu saldo é<br />
classificado como crédito quirografário (CC, art. 994, § 2º). A Lei Falimentar estabelece a subordinação<br />
dos “créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício” (art. 83, VIII, b). A questão,<br />
portanto, é saber a classificação daquele saldo: crédito quirografário ou subordinado?<br />
Em busca da harmonia entre os diplomas legais, chegamos à seguinte conclusão: os créditos de sócios<br />
não relacionados à parcela social seriam créditos subordinados (LFR, art. 83, VIII, b) e os decorrentes<br />
de direitos do sócio na partilha dos bens sociais regem-se por direito próprio de recebimento do saldo<br />
(LRF, art. 153), salvo se decorrente de participação em sociedade em conta de participação, classificado<br />
como quirografário pelo Código Civil (art. 994, § 2º).