Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (CC,<br />
art. 1.173).<br />
Qualquer limitação aos poderes do gerente deve ser arquivada no Órgão de Registro de Empresas, sob<br />
pena de não poder ser oposta a terceiro que com ele contratar em nome da empresa. Na ausência dessa<br />
providência restaria ao preponente a difícil tarefa de demonstrar que as limitações eram anteriormente<br />
conhecidas da pessoa que tratou com o gerente (CC, art. 1.174).<br />
Distinguiu, entretanto, o legislador, duas situações, levando em conta o lugar em que o ato do<br />
preposto, relativo à atividade empresarial, é praticado. Se ocorre no interior do estabelecimento<br />
empresarial, o preponente responde pelo ato, ainda que não o tenha autorizado por escrito (CC, art.<br />
1.178); se fora do estabelecimento, somente obriga o preponente nos limites dos poderes conferidos por<br />
escrito (CC, art. 1.178, parágrafo único).<br />
Deu-se, portanto, efetividade à teoria da aparência, para proteger direito de terceiros que adentram o<br />
estabelecimento empresarial. É o caso, por exemplo, de venda efetuada no interior de concessionária de<br />
automóveis por vendedor empregado ou comissionado da loja. Na qualidade de preposto seus atos<br />
vinculam o preponente, empresário ou a sociedade empresária, ao cliente interessado em ali adquirir<br />
produtos.<br />
Além do gerente, cuidou o legislador de regulamentar a atividade de outros prepostos qualificados, a<br />
do contabilista e de outros auxiliares, explicitando que os assentos contábeis, salvo demonstração de máfé,<br />
reputam terem sido efetuados pelo preponente.<br />
Em regra, o preposto age com autorização e sob as ordens do preponente, ficando, diante deste,<br />
pessoalmente responsável pelos atos culposos que praticar no exercício de suas funções. Perante<br />
terceiros o preposto somente responde, solidariamente com aquele, se o ato de sua parte foi feito com<br />
dolo (CC, art. 1.177, parágrafo único).<br />
Se, entretanto, praticar atos em seu próprio nome, à conta do preponente, ambos ficam responsáveis<br />
pelo ato perante terceiros (CC, art. 1.175).<br />
75. Escrituração empresarial<br />
75.1. Funções da escrituração<br />
Carvalho de Mendonça (2001:212, v. 2, t. 1) explicita três propósitos para a exigência da escrituração<br />
empresarial: a) é a história da vida mercantil, permitindo a seu titular o levantamento, a qualquer tempo,<br />
do vigor de sua empresa, as alterações ocorridas no patrimônio empresarial, possibilitando-lhe tomar<br />
decisões tendentes à redução ou ampliação de sua atividade; b) propicia a fiscalização e a adoção de<br />
medidas visando coibir simulação de capital para obtenção de maior crédito, pagamentos antecipados ou<br />
irregulares, fraudes mediante desvio de bens ou simulação de dívidas etc.; c) permite que o empresário<br />
faça prova em juízo quando em litígio contra outro empresário.<br />
São três, portanto, as funções da escrituração empresarial, que se tornaram conhecidas com as<br />
expressões “gerencial”, “fiscal” e “documental”, cunhadas por Fábio Ulhoa Coelho (2003:78-80, v. 1).<br />
75.2. Princípios informadores<br />
Os princípios informadores da escrituração são: fidelidade, sigilo e liberdade.<br />
Consiste o primeiro na exigência legal de exprimir, com fidelidade e clareza, a real situação da