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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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Contrato de transporte é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um<br />

lugar para outro, pessoas ou coisas (CC, art. 730), por meio terrestre, hidroviário e aéreo.<br />

88.1. Transporte<br />

a) Transporte de pessoas<br />

O transporte de pessoas obriga o transportador a conduzir pessoas e suas respectivas bagagens de um<br />

ponto a outro ponto geográfico e o contrato rege-se por normas distintas, conforme o meio utilizado e o<br />

limite territorial percorrido. Há, assim, além das disposições do Código Civil (arts. 734-742),<br />

regulamentos de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional.<br />

As regras comuns aos contratos de transporte de pessoas estão previstas no Código Civil e podem ser<br />

resumidas nos seguintes princípios: responsabilidade objetiva, obrigação de transportar no tempo e<br />

modo contratados, proibição de recusa, obrigação de concluir o itinerário, direito de retenção e<br />

obrigação solidária pelo transporte cumulativo.<br />

O transportador (a) responde de forma objetiva pelos danos causados às pessoas transportadas e suas<br />

bagagens (arts. 734-735), (b) deve efetuar o itinerário no tempo e no modo contratados, respondendo por<br />

perdas e danos, inclusive de natureza moral, salvo motivo de força maior (art. 737), (c) não pode recusar<br />

passageiros, salvo casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do<br />

interessado o justificarem (art. 739), (d) é obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo<br />

da mesma categoria ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo<br />

por sua conta as despesas de estadia e alimentação da pessoa transportada, durante o período de espera<br />

(art. 741), (e) pode exercer direito de retenção sobre a bagagem e outros objetos pessoais deste, para<br />

garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso<br />

(art. 742), (f) no contrato de transporte cumulativo, obriga-se solidariamente pelo resultado, isto é,<br />

responde primariamente pelo percurso assumido, mas se ocorrer atraso, o dano devido aos passageiros<br />

será determinado em razão da totalidade do percurso, mesmo que tenha ingressado na relação jurídica em<br />

substituição a outro contratante (art. 733 e §§ 1º e 2º).<br />

Observe-se que as regras incidem sobre o contrato oneroso ou àquele do qual resultam vantagens<br />

indiretas ao transportador. O transporte gratuito não se subordina às normas do contrato de transporte<br />

(art. 735), submetendo-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva, conforme Súmula 145 do STJ:<br />

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por<br />

danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.<br />

Além do regramento previsto no Código Civil, o transporte de pessoas é regido por legislação<br />

extravagante, sendo a mais recente a Lei n. 11.975, de 7-7-2009, que trata da validade dos bilhetes de<br />

passagens no transporte rodoviário terrestre, estabelecendo o limite de um ano para sua validade a partir<br />

da data de emissão (art. 1º), bem como a forma objetiva pela qual se dá o reembolso (pela simples<br />

manifestação da vontade do passageiro, art. 2º), o prazo para devolução do dinheiro em caso de<br />

desistência do passageiro (trinta dias, art. 2º, parágrafo único), os prazos máximos de tolerância para<br />

atrasos e para continuidade da viagem em caso de interrupção (uma e três horas, respectivamente, arts. 3º<br />

e 4º).<br />

b) Transporte de coisas<br />

No transporte de coisas, o transportador obriga-se a transferir objetos individualizados pelo<br />

expedidor, do ponto de expedição até determinado local ou endereço, mediante remuneração de frete.<br />

As regras comuns ao contrato de transporte de coisa estão previstas no Código Civil e podem ser

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