Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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microempresário é considerado “pequeno empresário” para fins do art. 1.179 do Código Civil. Para essa<br />
finalidade, o art. 68 da LC n. 123/2006 abrange tão somente o empresário individual caracterizado como<br />
microempresário e que “aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”. Estão<br />
excluídos: a) a sociedade empresarial mesmo enquadrada como microempresária; b) o empresário<br />
individual que não atenda aos requisitos de enquadramento como microempresário; c) o microempresário<br />
individual que, mesmo atendendo aos requisitos de enquadramento, aufira renda bruta anual acima do teto<br />
de R$ 36.000,00.<br />
Temos assim:<br />
REQ UISITO<br />
CO MUM<br />
LIMITES DA<br />
RENDA BRUTA<br />
ANUAL<br />
DISPENSA DE<br />
ESCRITURAÇÃO<br />
PESSO A JURÍDICA IMPEDIDA DE ENQ UADRAMENTO<br />
ME<br />
EPP<br />
Registro no<br />
órgão<br />
competente<br />
Registro no<br />
órgão<br />
competente<br />
Igual ou inferior a<br />
R$ 240.000,00<br />
Superior a R$<br />
240.000,00 e<br />
inferior a R$<br />
2.400.000,00<br />
Somente se a renda<br />
bruta anual for igual ou<br />
inferior a R$<br />
36.000,00<br />
Não é dispensado<br />
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;<br />
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no<br />
exterior;<br />
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de<br />
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,<br />
desde que a receita bruta global ultrapasse os limites da renda bruta anual;<br />
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa<br />
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite<br />
fixado;<br />
REQ UISITO<br />
CO MUM<br />
LIMITES<br />
DA<br />
RENDA<br />
BRUTA<br />
ANUAL<br />
DISPENSA DE<br />
ESCRITURAÇÃO<br />
PESSO A JURÍDICA IMPEDIDA DE ENQ UADRAMENTO<br />
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins<br />
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado;<br />
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;<br />
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;<br />
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa<br />
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de<br />
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento<br />
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;<br />
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa<br />
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;<br />
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.<br />
Acrescenta-se aos conceitos de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP), o de<br />
microempreendedor individual (MEI) previsto nos arts. 18-A, B e C introduzidos pela LC n. 128, de 19-<br />
12-2008, à LC n. 123, de 14-12-2006.<br />
Além do regime fiscal, matéria de interesse do direito tributário, distinguem-se esses três conceitos<br />
em razão de suas características próprias, destacando-se as seguintes: a) a renda bruta anual: até R$<br />
36.000,00, para os MEIs; de R$ 36.000,01 até R$ 240.000,00, para as MEs e de R$ 240.000,01 a R$<br />
2.400.000,00, para as EPPs; b) a atividade e forma de seu exercício: os MEIs são sempre empresários<br />
individuais, enquanto as MEs e EPPs podem ser empresários individuais, sociedades simples ou<br />
sociedades empresárias não constituídas sob a forma institucional (isto é, não podem ser sociedades por<br />
ações ou cooperativas – para estas há a exceção relativa às cooperativas de consumo); c) o número de<br />
empregados: limita-se ao MEI a colaboração de um único empregado que perceba até um saláriomínimo<br />
ou o piso salarial da categoria profissional, enquanto para as MEs e EPPs não há qualquer<br />
limitação; d) a obrigatoriedade de escrituração: os MEIs são considerados pequenos empresários para