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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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microempresário é considerado “pequeno empresário” para fins do art. 1.179 do Código Civil. Para essa<br />

finalidade, o art. 68 da LC n. 123/2006 abrange tão somente o empresário individual caracterizado como<br />

microempresário e que “aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”. Estão<br />

excluídos: a) a sociedade empresarial mesmo enquadrada como microempresária; b) o empresário<br />

individual que não atenda aos requisitos de enquadramento como microempresário; c) o microempresário<br />

individual que, mesmo atendendo aos requisitos de enquadramento, aufira renda bruta anual acima do teto<br />

de R$ 36.000,00.<br />

Temos assim:<br />

REQ UISITO<br />

CO MUM<br />

LIMITES DA<br />

RENDA BRUTA<br />

ANUAL<br />

DISPENSA DE<br />

ESCRITURAÇÃO<br />

PESSO A JURÍDICA IMPEDIDA DE ENQ UADRAMENTO<br />

ME<br />

EPP<br />

Registro no<br />

órgão<br />

competente<br />

Registro no<br />

órgão<br />

competente<br />

Igual ou inferior a<br />

R$ 240.000,00<br />

Superior a R$<br />

240.000,00 e<br />

inferior a R$<br />

2.400.000,00<br />

Somente se a renda<br />

bruta anual for igual ou<br />

inferior a R$<br />

36.000,00<br />

Não é dispensado<br />

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;<br />

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no<br />

exterior;<br />

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de<br />

outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,<br />

desde que a receita bruta global ultrapasse os limites da renda bruta anual;<br />

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa<br />

não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite<br />

fixado;<br />

REQ UISITO<br />

CO MUM<br />

LIMITES<br />

DA<br />

RENDA<br />

BRUTA<br />

ANUAL<br />

DISPENSA DE<br />

ESCRITURAÇÃO<br />

PESSO A JURÍDICA IMPEDIDA DE ENQ UADRAMENTO<br />

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins<br />

lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado;<br />

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;<br />

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;<br />

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa<br />

econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de<br />

corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento<br />

mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;<br />

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa<br />

jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;<br />

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.<br />

Acrescenta-se aos conceitos de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP), o de<br />

microempreendedor individual (MEI) previsto nos arts. 18-A, B e C introduzidos pela LC n. 128, de 19-<br />

12-2008, à LC n. 123, de 14-12-2006.<br />

Além do regime fiscal, matéria de interesse do direito tributário, distinguem-se esses três conceitos<br />

em razão de suas características próprias, destacando-se as seguintes: a) a renda bruta anual: até R$<br />

36.000,00, para os MEIs; de R$ 36.000,01 até R$ 240.000,00, para as MEs e de R$ 240.000,01 a R$<br />

2.400.000,00, para as EPPs; b) a atividade e forma de seu exercício: os MEIs são sempre empresários<br />

individuais, enquanto as MEs e EPPs podem ser empresários individuais, sociedades simples ou<br />

sociedades empresárias não constituídas sob a forma institucional (isto é, não podem ser sociedades por<br />

ações ou cooperativas – para estas há a exceção relativa às cooperativas de consumo); c) o número de<br />

empregados: limita-se ao MEI a colaboração de um único empregado que perceba até um saláriomínimo<br />

ou o piso salarial da categoria profissional, enquanto para as MEs e EPPs não há qualquer<br />

limitação; d) a obrigatoriedade de escrituração: os MEIs são considerados pequenos empresários para

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