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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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a cláusula “em penhor”, “caução” ou equivalente –, ao lançar sua assinatura no título o faz com efeitos de<br />

mandato ao novo endossatário, o que é simples de se entender: não possuindo direitos de dispor,<br />

compete-lhe exercer todos os direitos atribuídos ao endossante anterior, à exceção do direito de<br />

transferir titularidade.<br />

Chama-se endosso póstumo ou tardio o inscrito posteriormente ao vencimento que, assim lançado,<br />

perde seus efeitos cambiários e assume características de mera cessão civil, conforme dispõe a lei<br />

cambial brasileira (art. 8º do Decreto n. 2.044, de 1908 – Lei Saraiva).<br />

Contudo, a LUG (art. 20) trata a matéria de forma distinta: somente assume efeitos de cessão civil o<br />

endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou realizado depois de expirado o prazo de<br />

protesto.<br />

93.7. Aval<br />

À falta de outro termo, denomina-se aval tanto o instituto jurídico como o ato de vontade, a obrigação<br />

(perante o credor) e a garantia (a favor de um dos devedores) resultantes dessa declaração.<br />

A doutrina procura apresentar distintos conceitos, exaltando certas particularidades expressivas do<br />

instituto. Fran Martins prefere a visão obrigacional, Rubens Requião enfatiza a finalidade garantidora,<br />

Fábio Ulhoa Coelho elege a declaração de vontade e Pontes de Miranda (2000:361, v. 1) celebra as<br />

características do instituto: “vinculação típica, que é literal e expressa”.<br />

Para nós, aval é instituto jurídico tipicamente cambiário por meio do qual alguém, signatário ou não da<br />

letra, promete o cumprimento de obrigação de pagamento de importância em dinheiro, no todo ou em<br />

parte e de forma autônoma, em posição equivalente à obrigação de um ou mais devedores integrantes do<br />

título de crédito.<br />

Para distinguir de outros institutos cambiários, a assinatura para o aval deve ser acompanhada de<br />

expressões “bom para aval” ou fórmula equivalente, salvo se a assinatura for lançada no anverso do<br />

título, que dispensa qualquer qualificação. Desse modo, identificadas as assinaturas do sacador e do<br />

aceitante, todas as demais lançadas no anverso, sem expressão qualificadora, serão necessariamente de<br />

avalistas.<br />

Havendo outras assinaturas, o avalista deve indicar o nome do signatário da letra a quem o aval é<br />

produzido (avalizado); se não o fizer, presume-se tenha sido oferecido ao sacador.<br />

No verso do título, para não confundir com o endosso em branco, o aval deve ser sempre precedido da<br />

fórmula “bom para aval” ou equivalente. Como ocorre com o lançamento no anverso, a assinatura deve<br />

identificar o nome do avalizado – aval em preto, sob pena de ser considerada atribuída ao sacador do<br />

título.<br />

Um quadro-resumo permite retratar os tipos, a posição e as expressões obrigatórias do aval:<br />

MO DO<br />

Lançado no anverso<br />

LUGAR DE LANÇAMENTO<br />

Lançado no verso<br />

Aval<br />

em<br />

branco<br />

Com ou sem a expressão “por aval” ou equivalente.<br />

É sempre assinatura do avalista do sacador.<br />

Se houver várias assinaturas, excluídas as do aceitante e do<br />

sacador, todas as demais, em branco, são de avalistas do sacador.<br />

É avalista do sacador, mas para essa conclusão é necessário que a assinatura esteja<br />

acompanhada da expressão “por aval” para não confundir-se com os endossos em branco.<br />

Havendo várias assinaturas “por aval” no verso, presumem-se dadas ao sacador.<br />

Aval<br />

em<br />

preto<br />

O avalista identifica a quem dá o aval. Exige a expressão “por aval” ou equivalente, para não confundir com o endosso que, “em preto”, também pode ser<br />

lançado tanto no verso como no anverso.<br />

Distinção entre aval e fiança:

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