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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d)<br />

a cota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; e) as prestações a que se obriga o sócio,<br />

cuja contribuição consista em serviços; f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,<br />

e seus poderes e atribuições; g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; h) se os sócios<br />

respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.<br />

Quanto às demais cláusulas que forem contratadas pelos sócios, as posteriores alterações submetemse<br />

à aprovação da maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação<br />

unânime.<br />

Por se destinar às atividades não empresariais, a sociedade simples deve ser inscrita no Cartório de<br />

Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, dentro de trinta dias subsequentes à sua<br />

constituição (CC, art. 988) e, se constituir sucursal, filial ou agência, deverá fazê-lo na circunscrição<br />

correspondente, averbando-a, de qualquer modo, no registro civil da sede.<br />

28. Sociedade em nome coletivo<br />

A sociedade em nome coletivo rege-se pelas normas dos arts. 1.039-1.044 e, nas matérias omitidas<br />

por estes dispositivos, pelas regras da sociedade simples.<br />

São características próprias da sociedade em nome coletivo:<br />

a) quanto à responsabilidade pelas obrigações sociais: os sócios respondem ilimitada e<br />

solidariamente entre eles, subsidiariamente ao patrimônio social;<br />

b) quanto à limitação de responsabilidade entre os sócios: os sócios podem convencionar, no contrato<br />

ou por deliberação posterior, a limitação da responsabilidade de uns para com os outros, sem alterar o<br />

direito de terceiros quanto às obrigações sociais;<br />

c) quanto à qualidade de sócio: somente pessoas naturais podem tomar parte na sociedade;<br />

d) quanto à administração: somente sócio – um, alguns ou todos – pode exercer a administração social;<br />

na falta de menção no contrato social, todos a exercem;<br />

e) quanto ao nome adotado: admite-se apenas firma social, isto é, nome empresarial composto pelo<br />

nome de um ou alguns sócios, de forma reduzida ou integral, acrescido da expressão “e companhia”,<br />

abreviada ou completa, ou, ainda, o nome de todos os sócios, sem qualquer acréscimo.<br />

O Código Civil traz, ainda, regra especial para a liquidação de cota de sócio por execução promovida<br />

por credor particular e o mesmo ocorre em relação à sociedade em comandita simples porque, nestas<br />

sociedades, a qualidade de sócio é pessoal, sendo vedado a terceiro estranho ingressar no quadro social,<br />

sem o consentimento dos demais, impossibilitando a penhora da cota social.<br />

Por outro lado exigir a liquidação da cota, sem o ingresso de novo sócio, acarretaria a<br />

descapitalização do patrimônio social, em prejuízo da empresa e dos demais sócios, podendo levar à<br />

extinção da sociedade, por esta última razão e, ainda, pela não recomposição do número mínimo de<br />

sócios.<br />

Disso decorre a inexequibilidade de excussão direta sobre a cota social ou sua liquidação nas<br />

sociedades em nome coletivo e em comandita simples. Contudo, a intangibilidade da cota social não é<br />

absoluta, podendo ser liquidada pelo credor particular em duas oportunidades (CC, art. 1.043): a) na<br />

prorrogação tácita do prazo de existência da sociedade; e b) na prorrogação contratual, se o credor, no<br />

prazo de noventa dias da publicação da dilação, apresentar sua oposição ao ato, em juízo.<br />

Entenda-se: as sociedades de pessoas, constituídas por prazo determinado, extinguem-se na data<br />

estabelecida no contrato. Ocorre prorrogação tácita quando, vencido o prazo de duração, a sociedade

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