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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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permite sejam titulares, seguindo a regra geral de preferência prevista nos arts. 171 e 172 da LSA.<br />

Obviamente, enquanto ainda não são acionistas, mas na expectativa de virem a sê-lo pela conversão<br />

que seus títulos outorgam, os debenturistas têm a prerrogativa de opor-se a certas mudanças que possam<br />

prejudicar seus direitos. Exige, portanto, a lei, a prévia aprovação dos titulares de debêntures<br />

conversíveis em ações para qualquer alteração do estatuto da companhia no que se refere: a) à mudança<br />

do objeto da companhia; b) à criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens das<br />

existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.<br />

42.2. Garantias outorgadas<br />

Em relação às garantias outorgadas, as debêntures subdividem-se em:<br />

a) Debêntures com garantia real: é a outorgada sobre um determinado bem ou conjunto de bens: um<br />

prédio, um terreno etc. Os credores debenturistas, com tal garantia, possuem privilégio real e, como tal, a<br />

coisa dada em garantia sujeita-se ao cumprimento da obrigação. Sua posição em caso de concurso de<br />

credores é a do credor com direito real de garantia.<br />

b) Debêntures com garantia flutuante: conferem garantia geral sobre o ativo da companhia, mas não<br />

impedem a negociação dos bens que compõem esse ativo. Os debenturistas estarão na situação comum de<br />

qualquer credor: o ativo da sociedade é a garantia futura do pagamento de seus créditos, não possuindo<br />

nenhuma ação contra eventual venda do ativo por parte da companhia. Ocorrendo execução ou a falência<br />

da sociedade, têm preferência sobre os créditos quirografários e receberão logo após o pagamento da<br />

classe dos credores com privilégio especial sobre determinado bem. Se as debêntures forem emitidas por<br />

companhia integrante de grupo de sociedades (LSA, art. 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de<br />

duas ou mais sociedades do grupo, conforme dispõe o art. 58, § 6º, da LSA.<br />

c) Debêntures sem preferência: são considerados credores quirografários, sem qualquer preferência<br />

no concurso de credores.<br />

d) Debêntures subordinadas: em caso de falência, sua posição no quadro de credores da companhia<br />

antecede apenas à dos acionistas, figurando abaixo do último credor.<br />

No tocante à forma de emissão, a Lei n. 8.021/90 extinguiu a possibilidade de emissão de debêntures<br />

endossáveis e ao portador (art. 2º, II) e, assim, elas serão sempre nominativas, podendo ser emitidas na<br />

forma escritural.<br />

A emissão dar-se-á através de certificados contendo unidades ou múltiplos de debêntures. Poderão,<br />

entretanto, ser lançadas cautelas provisórias que representem esses títulos.<br />

42.3. Agente fiduciário<br />

Dois são os órgãos de organização dos debenturistas: a assembleia e o agente fiduciário. O primeiro é<br />

sempre obrigatório e o segundo é facultativo nas emissões por companhias fechadas.<br />

Chama-se agente fiduciário o representante da comunhão dos debenturistas, nomeado no momento da<br />

lavratura da escritura de emissão de debêntures. Sua função é proteger os interesses dos debenturistas,<br />

notificando-os de qualquer inadimplência da sociedade e elaborando relatórios à disposição dos titulares<br />

desse direito, anualmente, ou, conforme dispõe a lei (LSA, art. 68), a figura do agente fiduciário é<br />

semelhante à de outros representantes de entes não personalizados, cabendo-lhe usar qualquer ação para<br />

proteger direitos ou defender os interesses dos debenturistas, sobretudo em caso de inadimplemento da<br />

companhia. Sua função, nesta oportunidade, será: a) declarar antecipadamente vencidas as debêntures; b)<br />

cobrar o principal e acessórios; c) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no

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