Direito Empresarial - Ricardo Negrão
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
permite sejam titulares, seguindo a regra geral de preferência prevista nos arts. 171 e 172 da LSA.<br />
Obviamente, enquanto ainda não são acionistas, mas na expectativa de virem a sê-lo pela conversão<br />
que seus títulos outorgam, os debenturistas têm a prerrogativa de opor-se a certas mudanças que possam<br />
prejudicar seus direitos. Exige, portanto, a lei, a prévia aprovação dos titulares de debêntures<br />
conversíveis em ações para qualquer alteração do estatuto da companhia no que se refere: a) à mudança<br />
do objeto da companhia; b) à criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens das<br />
existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.<br />
42.2. Garantias outorgadas<br />
Em relação às garantias outorgadas, as debêntures subdividem-se em:<br />
a) Debêntures com garantia real: é a outorgada sobre um determinado bem ou conjunto de bens: um<br />
prédio, um terreno etc. Os credores debenturistas, com tal garantia, possuem privilégio real e, como tal, a<br />
coisa dada em garantia sujeita-se ao cumprimento da obrigação. Sua posição em caso de concurso de<br />
credores é a do credor com direito real de garantia.<br />
b) Debêntures com garantia flutuante: conferem garantia geral sobre o ativo da companhia, mas não<br />
impedem a negociação dos bens que compõem esse ativo. Os debenturistas estarão na situação comum de<br />
qualquer credor: o ativo da sociedade é a garantia futura do pagamento de seus créditos, não possuindo<br />
nenhuma ação contra eventual venda do ativo por parte da companhia. Ocorrendo execução ou a falência<br />
da sociedade, têm preferência sobre os créditos quirografários e receberão logo após o pagamento da<br />
classe dos credores com privilégio especial sobre determinado bem. Se as debêntures forem emitidas por<br />
companhia integrante de grupo de sociedades (LSA, art. 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de<br />
duas ou mais sociedades do grupo, conforme dispõe o art. 58, § 6º, da LSA.<br />
c) Debêntures sem preferência: são considerados credores quirografários, sem qualquer preferência<br />
no concurso de credores.<br />
d) Debêntures subordinadas: em caso de falência, sua posição no quadro de credores da companhia<br />
antecede apenas à dos acionistas, figurando abaixo do último credor.<br />
No tocante à forma de emissão, a Lei n. 8.021/90 extinguiu a possibilidade de emissão de debêntures<br />
endossáveis e ao portador (art. 2º, II) e, assim, elas serão sempre nominativas, podendo ser emitidas na<br />
forma escritural.<br />
A emissão dar-se-á através de certificados contendo unidades ou múltiplos de debêntures. Poderão,<br />
entretanto, ser lançadas cautelas provisórias que representem esses títulos.<br />
42.3. Agente fiduciário<br />
Dois são os órgãos de organização dos debenturistas: a assembleia e o agente fiduciário. O primeiro é<br />
sempre obrigatório e o segundo é facultativo nas emissões por companhias fechadas.<br />
Chama-se agente fiduciário o representante da comunhão dos debenturistas, nomeado no momento da<br />
lavratura da escritura de emissão de debêntures. Sua função é proteger os interesses dos debenturistas,<br />
notificando-os de qualquer inadimplência da sociedade e elaborando relatórios à disposição dos titulares<br />
desse direito, anualmente, ou, conforme dispõe a lei (LSA, art. 68), a figura do agente fiduciário é<br />
semelhante à de outros representantes de entes não personalizados, cabendo-lhe usar qualquer ação para<br />
proteger direitos ou defender os interesses dos debenturistas, sobretudo em caso de inadimplemento da<br />
companhia. Sua função, nesta oportunidade, será: a) declarar antecipadamente vencidas as debêntures; b)<br />
cobrar o principal e acessórios; c) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no