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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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991) na sociedade em conta de participação; ao sócio comanditado (CC, art. 1.045) nas sociedades em<br />

comandita simples e nas sociedades em comandita por ações (LSA, arts. 281 e 282); ao sócio não<br />

tratador, na sociedade em comum (CC, art. 990) e ao sócio da sociedade simples, se assim for estipulado<br />

no contrato social (CC, art. 997, VII);<br />

g) responsabilidade ilimitada e solidária entre os sócios da sociedade em comum, pelas dívidas<br />

assumidas em nome da sociedade, não podendo ser invocada o benefício de ordem ou a subsidiariedade<br />

ao patrimônio social (CC, art. 990).<br />

É possível ilustrar em quadro os tipos de responsabilidade patrimonial dos sócios perante terceiros,<br />

por dívida da sociedade, conforme dispõem as mencionadas leis societárias:<br />

TIPO DE SÓ CIO<br />

RESPO NSABILIDADE O RDINÁRIA PERANTE TERCEIRO S<br />

• De indústria (na sociedade de capital de indústria);<br />

• Participante (oculto: na sociedade em conta de participação).<br />

• Acionista (S/A);<br />

• Comanditário (na comandita por ações).<br />

• Comanditário (na comandita simples).<br />

• Cotista (ltda.).<br />

• Cotista (na sociedade simples).<br />

• Sócio em nome coletivo;<br />

• Sócio de capital (na extinta de capital e indústria);<br />

• Sócio ostensivo (na sociedade em conta de participação);<br />

• Sócio comanditado (nas sociedades em comandita simples e nas sociedades em<br />

comandita por ações);<br />

• Sócio de sociedade simples, quando houver cláusula de solidariedade;<br />

• Sócio não tratador nas sociedades em comum.<br />

• Sócio tratador nas sociedades em comum.<br />

Nenhuma.<br />

Preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.<br />

Integralização do capital subscrito.<br />

Total do capital não integralizado, solidariamente.<br />

Pelo saldo, na proporção em que participe das perdas sociais, subsidiariamente ao<br />

patrimônio social.<br />

Ilimitada e solidária entre os sócios, subsidiariamente ao patrimônio social.<br />

Ilimitada e solidária, de forma não subsidiária ao patrimônio social.<br />

16. Responsabilidade de sócio com responsabilidade<br />

ilimitada, por ingresso e retirada<br />

Verificamos que a condição dos sócios com responsabilidade ilimitada os conduz a um tratamento<br />

legislativo uniforme. Os sócios em nome coletivo, ostentivo, comanditado e sócio em comum não tratador<br />

recebem idêntico tratamento legal: todos respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,<br />

subsidiariamente (em segundo plano) ao patrimônio social, podendo valer-se do benefício de ordem.<br />

Outras situações podem surgir durante a vida da sociedade: a retirada voluntária, por exclusão ou<br />

morte, e o ingresso na sociedade no curso de suas atividades, substituindo sócio que se retirou ou<br />

subscrevendo aumento de capital.<br />

Fica então a indagação: Se o sócio com responsabilidade ilimitada ingressa na sociedade em virtude<br />

de aumento de capital ou adquirindo cotas de outro que se retira, responderá pelas dívidas existentes<br />

antes de seu ingresso?<br />

A resposta a esta pergunta suscitou, no passado, calorosa discussão doutrinária, ora ultrapassada em<br />

razão da regra estabelecida a partir de 2003, no art. 1.025 do CC: “O sócio, admitido em sociedade já<br />

constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”.<br />

E, em relação ao sócio que se retira voluntariamente, por exclusão ou por morte? Remanesce<br />

responsabilidade por dívidas então existentes?<br />

A resposta encontra-se no art. 1.032 do mesmo Código: o sócio e, eventualmente seus herdeiros,

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