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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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Da sentença cabe apelação, no prazo de quinze dias.<br />

134.2. Sentença de encerramento<br />

Julgadas as contas, segue-se, em dez dias, a apresentação do relatório final. Neste documento, o<br />

administrador judicial mencionará o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e os<br />

pagamentos realizados, indicando as responsabilidades remanescentes.<br />

Com base no relatório final, o juiz encerrará, por sentença, a falência, determinando sua publicação<br />

em edital, correndo desse termo o prazo de quinze dias para a apresentação de eventuais recursos de<br />

apelação (LRF, art. 156).<br />

Note que “quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para<br />

recorrer da sentença de encerramento do processo” (Súmula 45 do TJSP).<br />

134.3. Extinção das obrigações do falido<br />

O encerramento da falência não extingue as obrigações do falido, o que se dará somente nos seguintes<br />

casos: a) o pagamento de todos os créditos ou de tão somente 50% dos créditos quirografários,<br />

facultando-se ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, depois de<br />

liquidado todo o ativo arrecadado (LRF, art. 158, I e II); b) extinção pelo decurso de prazo comum (LF,<br />

art. 158, III e IV): a lei distingue os casos em que o falido tenha ou não sido condenado por crime<br />

falimentar. O decurso do prazo de cinco ou de dez anos conta-se da data do encerramento da falência e<br />

não do trânsito em julgado da sentença. O prazo maior, para a hipótese de ter havido condenação, não<br />

sofre interferência da data em que foi prolatada a sentença criminal ou que foi julgada extinta a<br />

punibilidade do réu.<br />

Uma outra hipótese decorre da interpretação sistemática. Algumas ou todas as obrigações do falido<br />

podem prescrever antes da ocorrência dos termos acima mencionados.<br />

É o caso dos créditos com prazos prescricionais inferiores aos previstos nos incisos III e IV do art.<br />

158 em que se aplicam as regras dos arts. 6º e 157: a) durante o curso do processo falencial, fica<br />

suspenso o curso da prescrição relativa às obrigações do falido (LRF, art. 6º); (b) o período que<br />

antecede a sentença de falência é somado ao período que começa a correr a partir da data do trânsito em<br />

julgado da sentença de encerramento (LRF, art. 157).<br />

Demonstradas que todas as dívidas encontram-se prescritas, considerando-se o período que antecede<br />

à sentença declaratória e o que correu após a sentença de encerramento, dar-se-á a extinção das<br />

obrigações pela ocorrência da prescrição incidente sobre os títulos de sua dívida.<br />

134.4. Extinção das obrigações antes do encerramento da falência<br />

Em geral, o pedido de extinção de obrigações sobrevém à sentença de encerramento. Contudo, é<br />

possível a ocorrência de pedido temporão, anterior à sentença de encerramento: quando ocorrer<br />

pagamento integral dos créditos admitidos na falência. Nesta hipótese, a sentença de extinção declarará<br />

também o encerramento da falência (LRF, art. 159, § 3º).<br />

134.5. Procedimento de extinção<br />

Estão legitimados ao pedido de extinção das obrigações tanto o empresário individual falido como o<br />

representante da sociedade falida e seus sócios solidários.

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