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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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49. Reorganização de sociedades<br />

As sociedades possuem a prerrogativa de alterar sua estrutura fundamental, mediante operações de<br />

transformação, incorporação, fusão e cisão.<br />

49.1. Transformação<br />

É a operação de mudança do tipo societário ou de modalidade de constituição da empresa (como, por<br />

exemplo, na ocorrência de concentração das quotas de uma sociedade num único sócio, resultando numa<br />

empresa individual de responsabilidade limitada), independentemente de dissolução e liquidação. Exige<br />

o consentimento unânime dos acionistas ou sócios, exceto se houver outra previsão no contrato ou<br />

estatuto. Ao dissidente cabe o direito de retirar-se da sociedade, salvo se, ao ingressar na sociedade,<br />

tenha renunciado a este direito. Essa modalidade vem prevista nos arts. 220-222 da LSA e nos arts.<br />

1.113-1.115 do CC.<br />

49.2. Incorporação<br />

É o processo pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas pela outra, que lhes sucede em todos<br />

direitos e obrigações. Está previsto no art. 227 da LSA e nos arts. 1.116-1.118 do CC.<br />

49.3. Fusão<br />

É a execução de atos tendentes à reunião de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade,<br />

que lhes sucederá em todos direitos e obrigações (LSA, art. 228, e arts. 1.119-1.121 do CC).<br />

49.4. Cisão<br />

É o processo pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais<br />

sociedades, constituídas para este fim ou já existentes. Há a cisão total quando ocorre a versão de todo<br />

seu patrimônio e parcial quando não for integral a transferência. Procede-se segundo o art. 229 da LSA.<br />

49.5. Diferenças entre os procedimentos e efeitos<br />

Cada modalidade de deliberação tendente à reorganização empresarial gera distintos efeitos quanto à<br />

forma societária, à responsabilidade dos sócios e da sociedade e ao procedimento exigido para sua<br />

ocorrência.<br />

Nem sempre ocorre a mudança do tipo societário, salvo na transformação, que, por definição, opera a<br />

adoção de uma outra forma societária. Deste modo, v.g. uma sociedade em nome coletivo que, passando<br />

pelo processo, vem a se transformar em sociedade limitada, sofrerá mudanças de três importantes ordens:<br />

a) da responsabilidade dos sócios, de solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, de forma<br />

solidária para responsabilidade limitada à integralização do capital social; b) do nome social, podendo<br />

adotar denominação ou firma social, faculdade concedida para as sociedades limitadas, uma vez que as<br />

sociedades em nome coletivo somente podem valer-se das firmas sociais. Haverá, necessariamente, a<br />

inclusão do sufixo “limitada” ou, abreviadamente, “ltda.”; c) do quorum para futuras deliberações, salvo<br />

se o contrato social mantiver a rigidez da unanimidade para as matérias do art. 997 do CC (arts. 999,<br />

1.040 e 1.076, III).<br />

Na incorporação, fusão ou cisão, a mudança do tipo societário poderá não ocorrer. Uma sociedade

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