Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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49. Reorganização de sociedades<br />
As sociedades possuem a prerrogativa de alterar sua estrutura fundamental, mediante operações de<br />
transformação, incorporação, fusão e cisão.<br />
49.1. Transformação<br />
É a operação de mudança do tipo societário ou de modalidade de constituição da empresa (como, por<br />
exemplo, na ocorrência de concentração das quotas de uma sociedade num único sócio, resultando numa<br />
empresa individual de responsabilidade limitada), independentemente de dissolução e liquidação. Exige<br />
o consentimento unânime dos acionistas ou sócios, exceto se houver outra previsão no contrato ou<br />
estatuto. Ao dissidente cabe o direito de retirar-se da sociedade, salvo se, ao ingressar na sociedade,<br />
tenha renunciado a este direito. Essa modalidade vem prevista nos arts. 220-222 da LSA e nos arts.<br />
1.113-1.115 do CC.<br />
49.2. Incorporação<br />
É o processo pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas pela outra, que lhes sucede em todos<br />
direitos e obrigações. Está previsto no art. 227 da LSA e nos arts. 1.116-1.118 do CC.<br />
49.3. Fusão<br />
É a execução de atos tendentes à reunião de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade,<br />
que lhes sucederá em todos direitos e obrigações (LSA, art. 228, e arts. 1.119-1.121 do CC).<br />
49.4. Cisão<br />
É o processo pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais<br />
sociedades, constituídas para este fim ou já existentes. Há a cisão total quando ocorre a versão de todo<br />
seu patrimônio e parcial quando não for integral a transferência. Procede-se segundo o art. 229 da LSA.<br />
49.5. Diferenças entre os procedimentos e efeitos<br />
Cada modalidade de deliberação tendente à reorganização empresarial gera distintos efeitos quanto à<br />
forma societária, à responsabilidade dos sócios e da sociedade e ao procedimento exigido para sua<br />
ocorrência.<br />
Nem sempre ocorre a mudança do tipo societário, salvo na transformação, que, por definição, opera a<br />
adoção de uma outra forma societária. Deste modo, v.g. uma sociedade em nome coletivo que, passando<br />
pelo processo, vem a se transformar em sociedade limitada, sofrerá mudanças de três importantes ordens:<br />
a) da responsabilidade dos sócios, de solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, de forma<br />
solidária para responsabilidade limitada à integralização do capital social; b) do nome social, podendo<br />
adotar denominação ou firma social, faculdade concedida para as sociedades limitadas, uma vez que as<br />
sociedades em nome coletivo somente podem valer-se das firmas sociais. Haverá, necessariamente, a<br />
inclusão do sufixo “limitada” ou, abreviadamente, “ltda.”; c) do quorum para futuras deliberações, salvo<br />
se o contrato social mantiver a rigidez da unanimidade para as matérias do art. 997 do CC (arts. 999,<br />
1.040 e 1.076, III).<br />
Na incorporação, fusão ou cisão, a mudança do tipo societário poderá não ocorrer. Uma sociedade