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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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132.3. Modalidades de alienações públicas<br />

São três as modalidades de alienação, cuja deliberação dependerá da anuência do Comitê de Credores<br />

e da intimação do Ministério Público, sob pena de nulidade: a) leilão por lances orais; b) propostas<br />

fechadas; e c) pregão. Todas previstas no art. 142, que, por sua vez, traz defeito redacional nos incisos I<br />

e II do § 5º e no inciso I do § 6º. Nesses dispositivos impõe-se corrigir as menções que fazem,<br />

respectivamente, aos “§ 3º, § 2º e § 5º” por “§ 4º, § 3º e § 4º”.<br />

A última modalidade introduz novidade no sistema falimentar e consiste em espécie híbrida das duas<br />

anteriores: 1) numa primeira etapa são recebidas propostas, em envelopes lacrados, mediante recibo do<br />

oficial do cartório; 2) no dia, hora e local designados no edital, o juiz abrirá os envelopes, determinará a<br />

lavratura do auto e a colheita das assinaturas dos presentes; 3) em seguida o juiz designará data para a<br />

realização do leilão, ordenando a intimação dos proponentes que apresentaram propostas não inferiores a<br />

90% da maior proposta ofertada; 4) na data designada, o leilão será aberto com o valor da proposta<br />

recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;<br />

5) se o ofertante da maior proposta não comparecer ao leilão e nenhum dos presentes apresentar proposta<br />

igual ou superior ao seu valor, ele se obriga a pagar à massa a diferença entre o valor da arrematação,<br />

oferecido por outro licitante presente, e aquele que ofertou.<br />

132.4. Outras modalidades de alienação judicial<br />

A lei contempla a possibilidade de o juiz, mediante requerimento fundamentado do administrador<br />

judicial ou do Comitê de Credores, autorizar outras modalidades de alienação judicial (LRF, art. 144).<br />

Decidido o modo em que se procederá a venda, o juiz determinará a publicação de anúncio em jornal<br />

de grande circulação, com quinze ou trinta dias de antecedência, conforme for o caso: se a alienação<br />

envolver tão somente bens móveis, o prazo menor, e o maior, para os demais casos – venda de imóveis<br />

ou da empresa.<br />

A lei determina que a venda se faça pelo maior valor oferecido, ainda que inferior ao valor da<br />

avaliação (LRF, art. 142, § 2º). Não há, ainda, jurisprudência acerca do que vem a ser preço vil na<br />

alienação falimentar, servindo, como parâmetro, a jurisprudência processual civil (em regra lance<br />

inferior a 50% do valor da avaliação atualizado).<br />

132.5. Impugnações<br />

Os credores, o devedor, falido e seus sócios e o Ministério Público poderão apresentar impugnação à<br />

alienação, no prazo de quarenta e oito horas (LRF, art. 143). Embora omissa a lei, convém que o juiz dê<br />

vista ao promotor de falências, quando não este não for o impugnante, decidindo em cinco dias.<br />

A lei não prevê recurso contra a decisão que julga impugnação à realização do ativo, devendo-se ter<br />

como irrecorrível, a exemplo do que ocorrida no sistema anterior (RMS 474/SP, em 11-9-1990, rel.<br />

Ministro Gueiros Leite).<br />

132.6. Especulação de lucro<br />

As pessoas que atuam no processo falimentar (juiz, o administrador judicial, o membro do Ministério<br />

Público, perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, gestor judicial ou o leiloeiro) não podem adquirir<br />

direta ou indiretamente bens da massa, nem, tampouco, entrar em especulação de lucros com esses bens<br />

(LRF, art. 177). Se o fizerem sujeitam-se à condenação pelo crime de violação de impedimento, além das

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