Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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(1) obrigações de entregar bens, livros, papéis e relação de credores (incisos II, V, XI);<br />
(2) obrigações de fazer, visando ao bom e ágil andamento do processo falimentar (incisos I – assinar<br />
termo de comparecimento e declaração, IV – comparecer a todos os atos, VI – prestar informações, VII –<br />
auxiliar o administrador judicial, VIII – examinar as habilitações de crédito, IX – assistir à verificação<br />
dos balanços e ao exame dos livros, X – manifestar-se sempre que determinado, XII – examinar e dar<br />
parecer sobre as contas); e,<br />
(3) obrigações de se abster de ato, consistente em não se ausentar do domicílio falimentar (inciso III).<br />
126.3. <strong>Direito</strong>s atribuídos<br />
Entre os direitos do falido de dos sócios com responsabilidade ilimitada destacam-se os de: a)<br />
apresentar impugnação contra a relação de credores (LRF, art. 8º); b) participar da assembleia geral de<br />
credores, sem direito a voto (LRF, art. 43); c) manifestar-se nos autos de restituição (LRF, art. 87, § 1 º);<br />
d) requerer o levantamento de sua inabilitação para a atividade empresarial (LRF, art. 102, parágrafo<br />
único); e) fiscalizar a administração da massa (LRF, art. 103, parágrafo único); f) requerer providências<br />
conservatórias de seus direitos ou dos bens arrecadados (LRF, art. 103, parágrafo único); g) intervir<br />
como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis<br />
(LRF, art. 103, parágrafo único); h) acompanhar a arrecadação e a avaliação (LRF, art. 108, § 2 º); i)<br />
receber o saldo, se houver, depois de pagos todos os credores (LRF, art. 153); j) requerer a extinção de<br />
suas obrigações (LRF, art. 159).<br />
127. Efeitos da falência sobre os sócios<br />
127.1. Efeitos sobre os sócios com responsabilidade ilimitada<br />
O principal efeito decorre do status de sócio com responsabilidade ilimitada que responde<br />
ilimitadamente (LRF, art. 81) porque, com a falência da sociedade, terá sua própria falência decretada<br />
(veja item 18, supra).<br />
Há duas situações que excluem este efeito: a) retirada da sociedade há mais de dois anos, contados<br />
entre a data do registro da alteração social no órgão de Registro Público de Empresa (Junta Comercial) e<br />
a data da quebra; b) retirada da sociedade há menos de dois anos, inexistindo dívidas a serem solvidas.<br />
127.2. Efeitos sobre os sócios com responsabilidade limitada<br />
No que se refere aos sócios que não ostentam responsabilidade ilimitada é possível lembrar a<br />
responsabilidade pessoal que decorre da qualidade de administrador (veja item 23.7) ou, ainda, como<br />
sócio, pelos fundos a que se comprometeu (veja item 11.1).<br />
Pelos atos de responsabilidade na administração ou pela não integralização do capital social ou de<br />
reembolso dos fundos retirados cabe ação por parte da massa, visando recompor o patrimônio social.<br />
127.3. Suspensão do direito de retirada, do recebimento de suas<br />
cotas e classificação do crédito<br />
O decreto falimentar suspende o exercício do direito de retirada (art. 116, II). Para o conceito de<br />
direito de retirada veja item 11.8, supra.