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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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visando à abstenção de uso de marca rege-se pelo prazo das ações reais (CC-16, art. 177): dez anos entre<br />

presentes e quinze anos entre ausentes – conforme entendimento do STJ (REsp 418.580/SP, Rel. Min.<br />

Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, 3ª Turma, julgado em 11-2-2003, DJ, 10-3-2003, p. 191); b) no Código<br />

Civil de 2002, na falta de fixação de prazo especial para as ações de direito real, o prazo para a<br />

propositura dessa ação segue a regra geral de dez anos (CC, art. 205).<br />

73.6. Sistemas de formação do nome empresarial<br />

São três os sistemas utilizados para se estabelecer os critérios de formação do nome empresarial:<br />

veracidade, plena liberdade e eclético, ou misto, também chamado das firmas derivadas.<br />

No sistema da veracidade, a constituição do nome empresarial obedecerá, no caso das firmas<br />

individuais e das firmas sociais, ao nome de seu titular (firma individual) e a dos seus sócios (firmas<br />

sociais).<br />

No sistema de plena liberdade há ampla escolha do nome, não vinculando, necessariamente, ao nome<br />

de seus titulares ou sócios.<br />

No sistema eclético, exige-se a aplicação do princípio da veracidade para o registro do primeiro<br />

nome do empresário. Transferida a titularidade da empresa ou das cotas sociais, permite-se a<br />

permanência do mesmo nome, com a concordância dos antigos titulares. Este é o sistema adotado pelo<br />

Código Civil italiano, de 1942, nos arts. 2.563 e 2.565.<br />

A lei brasileira adotou o sistema da veracidade, de forma expressa no art. 34 da Lei n. 8.934/94,<br />

aplicável às firmas, pois exige a indicação do nome pessoal, completo ou abreviado, do empresário ou<br />

de um dos sócios das sociedades.<br />

73.7. Formação do nome<br />

As regras encontradas no Código Civil para a formação do nome empresarial são bastante simples.<br />

Além da veracidade, a lei brasileira adota o requisito da novidade, para constituição do nome comercial,<br />

consistindo, este último, no impedimento à utilização de nome já existente no Registro Público de<br />

Empresas:<br />

• A firma individual é constituída pelo nome do empresário, admitindo-se o aditamento de designação mais precisa de sua<br />

pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156), e, para a empresa individual de responsabilidade individual, acrescida da<br />

expressão EIRELI (art. 980-A, § 1º).<br />

• O nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito na Junta Comercial, na unidade da Federação (art.<br />

1.163).<br />

• Na hipótese de o nome ser comum a outros empresários já registrados, o interessado deve acrescentar designação que o<br />

distinga (art. 1.163, parágrafo único).<br />

• A firma social pode ser utilizada por todas as sociedades, à exceção da anônima (art. 1.160), e é constituída pelo nome dos<br />

sócios que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade (art. 1.157), salvo quando se<br />

tratar de sociedade limitada e de sociedade em comandita por ações, que devem, obrigatoriamente, fazer uso das<br />

expressões “limitada” e “em comandita por ações”, respectivamente (arts. 1.158, § 3º, 1.157 e 1.161).<br />

• A denominação pode ser utilizada pela empresa individual de responsabilidade limitada e pelas sociedades limitadas (art.<br />

1.158, § 2º), em comandita por ações (art. 1.161) e anônimas (art. 1.160), sendo formada por expressão linguística não<br />

vedada em lei, acrescida de designação de seu objeto social e das expressões correspondentes à modalidade empresarial<br />

(a expressão EIRELI) ou ao tipo societário escolhido, conforme o caso: (a) “limitada” ou “ltda.”, (b) “em comandita por<br />

ações” e (c) “sociedade anônima”, “S/A”, “companhia” ou “cia.”. Neste último caso, a partícula “companhia” e a<br />

correspondente “cia.” não podem figurar no final da expressão adotada.<br />

• O nome do fundador, acionista, pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa, nas sociedades<br />

anônimas (art. 1.160, parágrafo único), bem como o dos sócios, na limitada (art. 1.158, § 2º), podem figurar nas<br />

denominações.<br />

• Se o empresário e/ou a sociedade empresária obtiverem o enquadramento fiscal especial, deverão utilizar as expressões

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