Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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O sócio a que for incumbida gestão da sociedade deve conduzir-se com cuidado e diligência que<br />
“todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (CC, art.<br />
1.011).<br />
Exemplificando a conduta esperada, o legislador estabeleceu alguns princípios de probidade na<br />
condução dos negócios sociais: 1) abstenção de distribuir ou de receber lucros fictícios (CC, art. 1.009);<br />
2) abstenção de participar de deliberação quando tiver, em alguma operação, interesse contrário ao da<br />
sociedade (CC, art. 1.010, § 3º); 3) realizar operações administrativas em consenso com a maioria (CC,<br />
art. 1.013, § 2º).<br />
11.3. <strong>Direito</strong>-dever de coparticipação nos lucros e perdas<br />
Em regra, em qualquer modalidade societária, o sócio fica sujeito à participação nos lucros e nas<br />
perdas, na proporção de sua quota. Por exemplo: se sua cota social representa 40% do capital, esta será<br />
a proporção nos lucros e nas perdas havidas no exercício. É possível que o contrato estipule outra<br />
divisão, distinta da cota social, entretanto, a legislação pátria não permite eximir por completo o sócio de<br />
participação nas perdas ou atribuir-lhe com exclusividade os lucros (CC, art. 1.008).<br />
Como se dá a estimação da participação do sócio cuja contribuição consiste em serviços? Se o<br />
contrato não prevê valores, o sócio laborista somente participa dos lucros na proporção da média do<br />
valor das cotas.<br />
11.4. <strong>Direito</strong> de participar das deliberações<br />
Como regra geral aos sócios compete decidir sobre os negócios da sociedade. Anote-se, porém, que<br />
nem todas as deliberações são objeto de consulta ao corpo social, cabendo aos administradores – sócios<br />
ou não – a condução da maior parte dos negócios, independente de reunião com os titulares das cotas<br />
sociais.<br />
Nas decisões mais importantes, os sócios podem ser consultados informalmente, sem a necessidade de<br />
registro da deliberação. Em regra, a decisão respeitará o deliberado pela maioria, prevalecendo o<br />
princípio da probidade na gestão administrativa, segundo o qual “responde por perdas e danos perante a<br />
sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em<br />
desacordo com a maioria” (CC, art. 1.013, § 2º).<br />
Há casos, contudo, em que a lei, o contrato social ou os estatutos preveem a deliberação dos sócios<br />
que, neste caso, deverão ser convocados para decidir, em reunião ou em assembleia de sócios.<br />
Algumas hipóteses foram previstas pelo legislador:<br />
1) Na sociedade simples, as modificações que impliquem alteração das cláusulas previstas no art. 997<br />
somente podem ser realizadas pelo consentimento de todos os sócios (CC, art. 999, caput), todas as<br />
demais serão decididas por maioria absoluta, salvo estipulação que obrigue deliberação unânime (CC,<br />
art. 999, parágrafo único). Deliberarão, nesses casos, por maioria absoluta, pelo voto correspondente a<br />
mais da metade do capital (CC, art. 1.010).<br />
2) Na sociedade em comandita simples, embora os sócios comanditários sejam proibidos da prática<br />
de atos de gestão, a lei lhes faculta o direito de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar<br />
as operações (CC, art. 1.047).<br />
3) Na sociedade limitada, as matérias previstas no art. 1.071 dependem de deliberação dos sócios.<br />
Observe o seguinte quadro: