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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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O sócio a que for incumbida gestão da sociedade deve conduzir-se com cuidado e diligência que<br />

“todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (CC, art.<br />

1.011).<br />

Exemplificando a conduta esperada, o legislador estabeleceu alguns princípios de probidade na<br />

condução dos negócios sociais: 1) abstenção de distribuir ou de receber lucros fictícios (CC, art. 1.009);<br />

2) abstenção de participar de deliberação quando tiver, em alguma operação, interesse contrário ao da<br />

sociedade (CC, art. 1.010, § 3º); 3) realizar operações administrativas em consenso com a maioria (CC,<br />

art. 1.013, § 2º).<br />

11.3. <strong>Direito</strong>-dever de coparticipação nos lucros e perdas<br />

Em regra, em qualquer modalidade societária, o sócio fica sujeito à participação nos lucros e nas<br />

perdas, na proporção de sua quota. Por exemplo: se sua cota social representa 40% do capital, esta será<br />

a proporção nos lucros e nas perdas havidas no exercício. É possível que o contrato estipule outra<br />

divisão, distinta da cota social, entretanto, a legislação pátria não permite eximir por completo o sócio de<br />

participação nas perdas ou atribuir-lhe com exclusividade os lucros (CC, art. 1.008).<br />

Como se dá a estimação da participação do sócio cuja contribuição consiste em serviços? Se o<br />

contrato não prevê valores, o sócio laborista somente participa dos lucros na proporção da média do<br />

valor das cotas.<br />

11.4. <strong>Direito</strong> de participar das deliberações<br />

Como regra geral aos sócios compete decidir sobre os negócios da sociedade. Anote-se, porém, que<br />

nem todas as deliberações são objeto de consulta ao corpo social, cabendo aos administradores – sócios<br />

ou não – a condução da maior parte dos negócios, independente de reunião com os titulares das cotas<br />

sociais.<br />

Nas decisões mais importantes, os sócios podem ser consultados informalmente, sem a necessidade de<br />

registro da deliberação. Em regra, a decisão respeitará o deliberado pela maioria, prevalecendo o<br />

princípio da probidade na gestão administrativa, segundo o qual “responde por perdas e danos perante a<br />

sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em<br />

desacordo com a maioria” (CC, art. 1.013, § 2º).<br />

Há casos, contudo, em que a lei, o contrato social ou os estatutos preveem a deliberação dos sócios<br />

que, neste caso, deverão ser convocados para decidir, em reunião ou em assembleia de sócios.<br />

Algumas hipóteses foram previstas pelo legislador:<br />

1) Na sociedade simples, as modificações que impliquem alteração das cláusulas previstas no art. 997<br />

somente podem ser realizadas pelo consentimento de todos os sócios (CC, art. 999, caput), todas as<br />

demais serão decididas por maioria absoluta, salvo estipulação que obrigue deliberação unânime (CC,<br />

art. 999, parágrafo único). Deliberarão, nesses casos, por maioria absoluta, pelo voto correspondente a<br />

mais da metade do capital (CC, art. 1.010).<br />

2) Na sociedade em comandita simples, embora os sócios comanditários sejam proibidos da prática<br />

de atos de gestão, a lei lhes faculta o direito de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar<br />

as operações (CC, art. 1.047).<br />

3) Na sociedade limitada, as matérias previstas no art. 1.071 dependem de deliberação dos sócios.<br />

Observe o seguinte quadro:

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