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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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sociedades limitadas e, nas lacunas, pelo princípio geral da analogia, as normas da sociedade anônima.<br />

Nas matérias negociáveis, havendo omissão do capítulo específico, aplica-se o que o Código Civil<br />

dispõe sobre as sociedades simples, salvo se o contrato prever a regência da Lei das Sociedades por<br />

Ações que passa a ter função supletiva à disciplina legal do Código Civil.<br />

MATÉRIA<br />

REGÊNCIA<br />

Matéria não passível de contratação pelos sócios<br />

Matéria contratual – passível de ser contratada<br />

pelos sócios<br />

Específica das sociedades limitadas.<br />

Relativa à constituição e à dissolução.<br />

Não regulada no Código Civil.<br />

O contrato prevê a regência supletiva da<br />

LSA.<br />

O contrato não prevê a regência supletiva<br />

da LSA.<br />

Aplicam-se somente as regras da sociedade limitada<br />

(arts. 1.052-1.087).<br />

Aplicam-se, por analogia, as regras da LSA.<br />

Aplicam-se supletivamente à disciplina legal do Código Civil as<br />

regras da LSA.<br />

Aplicam-se subsidiariamente as regras da sociedade simples.<br />

Acertada, pois, a conclusão de Manoel de Queiroz Pereira Calças (2003:39) quando afirma que a<br />

aplicação supletiva do regime das sociedades anônimas às limitadas subordina-se a “três pressupostos:<br />

(a) matéria não regulada no capítulo das sociedades limitadas; (b) contrato social omisso sobre a<br />

matéria; (c) contratualidade da matéria, isto é, tema inserido no campo dispositivo dos contratantes”.<br />

30.2. Sociedade limitada e sociedade simples<br />

Embora as regras da sociedade simples possam ser aplicadas à sociedade limitada, uma estrutura<br />

própria a distingue de todas as demais. Podemos reconhecer a sociedade limitada por seus pontos bem<br />

distintos:<br />

• Constituição do capital social: é vedada a contribuição de sócios, para constituição do capital social, que consista em<br />

prestação de serviços (CC, art. 1.055, § 2º), ao contrário do que ocorre na sociedade simples (CC, art. 1.006).<br />

• Objeto: as sociedades simples possuem sempre objeto não empresarial, podendo constituir-se sob as normas que lhe são<br />

próprias ou revestir-se da forma das sociedades limitadas (CC, art. 983). É possível, portanto, uma sociedade simples, no<br />

objeto, e limitada, na forma.<br />

• Cessão das cotas: na omissão do contrato, o sócio de responsabilidade limitada pode cedê-las, total ou parcialmente, a<br />

quem seja sócio, independente de anuência dos outros, ou mesmo a estranho, se não houver oposição dos outros sócios<br />

que representem mais de 25% do capital social (CC, art. 1.057). O sócio da sociedade simples depende do consentimento<br />

de todos os sócios (art. 1.003).<br />

• Sócio remisso: na hipótese de o sócio não completar sua contribuição ao capital social, os demais sócios podem transferila<br />

a terceiros na sociedade limitada (CC, art. 1.058). É possível, ainda, valer-se das outras soluções dadas pela regra<br />

aplicável às sociedades simples: exclusão, com ou sem redução do capital social, ou redução de sua participação, pelo<br />

valor já integralizado (CC, art. 1.004).<br />

• Administração da sociedade limitada: competirá indistintamente a sócios ou a não sócios, conforme dispuser o contrato<br />

social (CC, art. 1.061); na sociedade simples, a administração é sempre realizada por pessoa natural (CC, art. 997, VI),<br />

sendo discutível a possibilidade de se atribuí-la a pessoa estranha ao quadro social.<br />

• Destituição de administrador: ocorrerá a qualquer tempo, na sociedade limitada, dependendo, se o administrador for sócio,<br />

de aprovação de titulares de cota correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo estipulação em<br />

contrário (CC, art. 1.063, § 1º); na sociedade simples, a destituição de administrador sócio investido por cláusula expressa<br />

do contrato social depende de reconhecimento judicial (CC, art. 1.019).<br />

• Conselho Fiscal: faculta-se sua constituição na sociedade limitada (CC, art. 1.066), inexistindo semelhante disposição para<br />

a sociedade simples.<br />

• Deliberação dos sócios: depende de realização de assembleia se o número dos sócios for superior a dez, na sociedade<br />

limitada (CC, art. 1.072, § 1º), inexistindo similar na sociedade simples.<br />

• Deliberação dos sócios: na sociedade limitada, as deliberações são tomadas por votos de três quartos; maioria do capital<br />

social ou maioria dos presentes (CC, art. 1.076); na sociedade simples, grande parte das deliberações exige unanimidade<br />

ou maioria absoluta (CC, art. 999).

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