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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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em cuja gestão tenham sido emitidos.<br />

É possível, ainda, a emissão de cautelas e de certificado múltiplos de ações, servindo a primeira para<br />

demonstração provisória dos direitos representados e, a segunda, para agrupar inúmeras ações em um só<br />

documento.<br />

Para se desincumbir do importante papel de escrituração, registro, transferência de ações e emissão de<br />

certificados, a companhia pode contratar instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários a manter esse serviço – agente emissor –, a quem competirá realizá-los com exclusividade e<br />

cujo nome constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.<br />

A impressão, reprodução ou, de qualquer modo, a fabricação ou colocação de certificado, cautela ou<br />

outro documento representativo de título ou valor mobiliário, sem autorização escrita da sociedade<br />

emissora, são figuras típicas previstas no art. 2º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986.<br />

Igualmente, configura o crime do art. 7º da mesma lei emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo,<br />

títulos ou valores mobiliários: a) falsos ou falsificados; b) sem registro prévio de emissão junto à<br />

autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente<br />

registrados; c) sem lastro ou garantia insuficiente nos termos da legislação; d) sem autorização prévia da<br />

autoridade competente, quando legalmente exigida.<br />

40.4. Custódia de ações<br />

Adotou-se no direito brasileiro a custódia das ações com o objetivo de reduzir os custos de<br />

administração de carteiras de títulos.<br />

Partindo da premissa que os valores mobiliários são títulos emitidos em lotes, conferindo em cada<br />

classe e espécie direitos iguais, tendo o acionista entregue um determinado número de ações para serem<br />

administradas por instituição financeira, ele pode vir a receber igual número de ações, consubstanciadas<br />

em certificado diverso do originalmente confiado. A instituição depositária se obriga a devolver o<br />

mesmo número de ações daquela modalidade – classe e espécie –, embora com outro número de ordem,<br />

representada por certificado diverso do primitivo.<br />

Esta qualidade de as ações poderem ser substituídas por outras da mesma espécie e quantidade<br />

decorre de sua natureza fungível (CC, art. 85).<br />

Dois aspectos devem ser salientados quanto ao direito ao voto e à responsabilidade da sociedade:<br />

1º) O contrato de custódia não outorga à instituição o exercício do direito de voto, e é por esta razão<br />

que a depositária deve comunicar, em listas ao menos uma vez por ano, à sociedade emissora o nome dos<br />

depositantes das ações, assim como a quantidade das ações pertencentes a cada um.<br />

2º) O contrato de custódia não gera qualquer responsabilidade à companhia emissora, uma vez que é<br />

firmado apenas entre acionista e instituição financeira. A depositária se obriga a representar os<br />

acionistas junto à sociedade emissora somente para o exercício de dois atos jurídicos: a) receber<br />

dividendos e ações bonificadas e b) exercer direito de preferência para subscrição de ações.<br />

40.5. Certificado de depósito de ações<br />

Quando a instituição financeira depositária de ações for autorizada pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários a emitir certificados de ações, também poderá pôr em circulação título representativo das<br />

ações que receber em depósito.<br />

A função destes é permitir que o contrato de custódia de títulos seja representado por papel de livre

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