Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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Atente-se que, além dessa fonte – valor superior obtido na venda de ações ou de outros valores<br />
mobiliários –, a reserva de capital pode ter origem em: a) produto da alienação de partes beneficiárias e<br />
de bônus de subscrição; b) prêmio recebido na emissão de debêntures; c) doações e subvenções para<br />
investimento; d) resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.<br />
Ações sem valor nominal: a companhia pode não fixar um valor nominal – pré-valor para a venda da<br />
ação – deixando ao mercado a formação de seu preço, segundo princípios ordenadores dos<br />
investimentos: a perspectiva de lucros, o bom nome da empresa, a cotação na bolsa ou no mercado de<br />
balcão, o patrimônio e a solidez dos negócios etc.<br />
O art. 170 da LSA estabelece que o preço de emissão de novas ações deverá ser fixado, sem diluição<br />
injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para<br />
subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: I – a perspectiva de rentabilidade da<br />
companhia; II – o valor do patrimônio líquido da ação; III – a cotação de suas ações em Bolsa de Valores<br />
ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.<br />
É correto, portanto, afirmar que ambas as modalidades de emissão – com ou sem valor – têm em<br />
comum a necessidade de ter seu preço de emissão em valores iguais ou superiores ao valor encontrado<br />
no resultado da divisão capital/número de ações, sob pena de ver anulada ou frustrada sua colocação no<br />
mercado.<br />
Fixado seu preço, na constituição da companhia e nos aumentos de capital, a ação ingressa no mercado<br />
sem valor facial, isto é, sem indicação do valor da parcela que corresponde ao capital social. No Brasil<br />
esse sistema foi adotado pelo legislador, mas vem sendo aceito com certa relutância pelo mercado<br />
acionário.<br />
É possível a coexistência, numa mesma sociedade, de ações com valor e sem valor nominal (LSA, art.<br />
11, § 1º), sendo, entretanto, preferível a escolha de apenas uma modalidade, em razão de dificuldades de<br />
ordem prática.<br />
Valor patrimonial ou contábil é o resultado da divisão entre o valor do patrimônio líquido e o número<br />
de ações. É o que se paga ao acionista em caso de liquidação ou reembolso. A lei fixa minuciosos<br />
critérios contábeis para a avaliação do ativo e do passivo da sociedade, bem como a apuração dos lucros<br />
e perdas da sociedade, tudo visando dar a conhecer a real situação da empresa.<br />
Valor de mercado ou bolsístico: é o de compra e venda na alienação da ação e que depende do<br />
desempenho da empresa e da economia em geral. Compreende uma classificação própria: ações de<br />
primeira, segunda e terceira linhas. As primeiras são chamadas blue chips e representam as que são mais<br />
procuradas em razão da reputação ou âmbito de atividade da empresa emissora; as segundas possuem um<br />
volume menor de negócios; e as terceiras, de companhias menos conhecidas. Os preços das ações são<br />
formados em pregão e, como ocorre com todo produto de comércio, dependem da lei da oferta e da<br />
procura.<br />
40.3. Certificado de ações e agente emissor<br />
Depois de praticados todos os atos necessários à constituição da companhia – e, se a subscrição não<br />
se fez em dinheiro, cumpridas eventuais formalidades necessárias à avaliação e à transmissão de bens – a<br />
sociedade deverá emitir certificados representativos da propriedade das ações, que são os documentos<br />
cartulares denotativos do direito que ele desempenha.<br />
O acionista tem direito à indenização pelos danos que lhe forem causados por erros contidos no<br />
documento, sendo certo que a responsabilidade pela correta emissão dos certificados cabe aos diretores,