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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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adquirir.<br />

O dever de informar e de prestar contas é corolário do direito do sócio de fiscalizar os atos da<br />

administração.<br />

23.5. Substituição<br />

O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, mas lhe é permitido constituir<br />

mandatários com poderes para a prática de atos e operações especificados na procuração. Os mandatos<br />

assim firmados seguem a disciplina geral desse contrato, mas não podem conter cláusula de<br />

irrevogabilidade, salvo com autorização unânime dos sócios (CC, art. 1.109, parágrafo único).<br />

Na sociedade simples, em nome coletivo e em comandita simples, os poderes do administrador<br />

conferidos por cláusula expressa no contrato social são irrevogáveis, exceto se sobrevier modificação<br />

em virtude de morte do administrador indicado, sua interdição ou sua inabilitação por decisão judicial,<br />

decorrente de ação intentada por quaisquer sócios, demonstrando justa causa para a revogação (CC, art.<br />

1.019, caput).<br />

Se os poderes foram conferidos por ato separado do contrato social o princípio aplicável é o da<br />

revogabilidade a qualquer tempo, por deliberação da maioria (CC, arts. 1.019, parágrafo único, e 1.010).<br />

A regra de irrevogabilidade dos poderes de administração se harmoniza com o sistema adotado pelo<br />

legislador, exigindo decisão unânime (CC, art. 999) para as alterações sociais que impliquem mudanças<br />

nas matérias do art. 997, entre as quais se incluem as cláusulas que mencionam “as pessoas naturais<br />

incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”.<br />

Nas sociedades limitadas regidas subsidiariamente pelas regras das sociedades simples, a<br />

substituição de administradores não encontra tantos obstáculos. Deve-se, entretanto, distinguir duas<br />

situações: a) se o sócio foi nomeado administrador no contrato social, a alteração para afastá-lo da<br />

gestão deve ser tomada em deliberação dos sócios, pelo voto que represente dois terços do capital<br />

social, salvo disposição contratual diversa (CC, art. 1.063, § 1º); b) se o sócio ou terceiro não sócio<br />

foram nomeados em ato separado, o quorum é inferior: basta o voto correspondente a mais da metade do<br />

capital social (CC, arts. 1.071, III, e 1.076, II).<br />

23.6. Poderes<br />

Os poderes dos administradores limitam-se à prática de atos pertinentes à gestão de sociedade,<br />

excluídos os de alienação, imposição de ônus sobre os bens imóveis, operação a título gratuito, com ônus<br />

ao patrimônio social ou aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros.<br />

Ordinariamente, compreendem-se nos poderes de administração: 1) a prática de atos e operações<br />

incluídas no contrato social da sociedade, inclusive a alienação de imóveis, quando for este o objeto da<br />

sociedade; 2) emissão, endosso e circulação de títulos de crédito, decorrentes do exercício de atividades<br />

pertinentes ao objeto social; 3) administração dos bens sociais com vistas à sua conservação e<br />

manutenção; 4) representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente.<br />

23.7. Abuso de poderes gerenciais<br />

Como regra geral (CC, art. 1.016) os administradores respondem pessoal e solidariamente perante a<br />

sociedade e terceiros prejudicados se agirem com culpa no desempenho de suas funções.<br />

O Código Civil exemplifica duas condutas que configuram abuso de poder: a realização de operações

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