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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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Modelo de utilidade, também chamado “pequena invenção”, é “o objeto de uso prático, ou parte deste,<br />

não compreendido no estado da técnica, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou<br />

disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua<br />

fabricação” (CPI, arts. 9º e 11).<br />

Desenho industrial é “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e<br />

cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua<br />

configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial” (CPI, art. 95). Compreende<br />

tanto o modelo industrial como o desenho industrial, categorias consideradas distintamente na legislação<br />

de propriedade industrial anterior (Lei n. 5.772, de 21-12-1971).<br />

Marca, em sua tríplice aplicação (CPI, art.123), é o sinal distintivo visualmente perceptível usado<br />

para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, bem como<br />

para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificação<br />

técnicas e, ainda, para identificar produtos ou serviços provindos de determinada entidade.<br />

O Código de Propriedade Industrial Português simplifica sua acepção reduzindo-a ao uso empresarial:<br />

“é um sinal utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua atividade<br />

econômica” (Correia, 1999:329).<br />

Indicação geográfica é a designação de procedência ou a denominação de origem de um produto ou de<br />

prestação de determinado serviço. Seu uso é restrito aos produtores e prestadores de serviço<br />

estabelecidos no local indicado.<br />

Ambas as expressões reportam-se ao “nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu<br />

território”.<br />

Considera-se indicação de procedência o local “que se tenha tornado conhecido como centro de<br />

extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço” (CPI,<br />

art. 177) e denominação de origem o local “que designe produto ou serviço cujas qualidades ou<br />

características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e<br />

humanos” (CPI, art. 178).<br />

64. Patentes de invenção e modelos de utilidade<br />

Para conferir o privilégio de exclusividade, as patentes de invenção e as de modelo de utilidade<br />

devem apresentar quatro requisitos: a) ser novas (novidade); b) suscetíveis de aplicação industrial<br />

(industriabilidade); c) fruto da atividade inventiva; e d) lícitas, conforme à lei, ou não vedadas por ela<br />

(licitude).<br />

Fábio Ulhoa Coelho (2003:149-156, v. 1) prefere denominar este último de “desempedimento”,<br />

expressão que serve para indicar a ausência de impedimento legal (CPI, art.18), fundado em princípios<br />

de ordem pública que impedem a proteção legal.<br />

Rubens Requião (2003:305-306, v. 1) traz distinta classificação: prefere originalidade à expressão<br />

“atividade inventiva” e acrescenta aos quatro requisitos o do estado da técnica que, segundo entendemos,<br />

está contido no conceito de novidade.<br />

64.1. Primeiro requisito de patenteabilidade: a novidade<br />

Novo é tudo aquilo que é desconhecido pela comunidade científica, técnica ou industrial, ou, na<br />

expressão legal, “algo não compreendido pelo estado da técnica”.<br />

Essa expressão – estado da técnica – informa o grau de absolutização que a lei brasileira exige para

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