Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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o respeito à ordem das obrigações (art. 127, § 4º). É o que ocorre, por exemplo, na emissão de uma nota<br />
promissória, circulando e possuindo dois outros endossantes, além do sacador. O último endossante C<br />
exercerá o direito de ser ressarcido por B ou por A e este, por sua vez, somente poderá valer-se contra o<br />
sacador A. Sendo todos falidos e tendo o credor por dívida solidária, D (portador do título), habilitado o<br />
valor integral em todas as massas, recebendo integralmente o débito, em cotas pagas por algumas massas<br />
devedoras ou por uma delas, o direito de regresso de umas para com as outras massas respeitará a<br />
posição do garantidor, na ordem que o título lhes confere.<br />
Deve-se atentar, ainda, para o fato de que nem sempre a responsabilidade das massas é idêntica,<br />
podendo haver massas solidárias devedoras por valores distintos.<br />
Se o garantidor do devedor ou dos sócios com responsabilidade ilimitada é solvente e pagar a dívida,<br />
permite-se a habilitação das “quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal”. Seu<br />
direito é de sub-rogação dos direitos do credor que dele recebeu o crédito. Desembolsando quantias<br />
superiores ou não admitidas na falência, ficará limitado, em sua habilitação, ao montante admitido pela<br />
Lei Falimentar.<br />
126. Efeitos da falência sobre a pessoa do falido<br />
O empresário individual falido, os sócios com responsabilidade ilimitada e os administradores e<br />
controladores da sociedade empresarial falida sujeitam-se, com maior ou menor intensidade, a certas<br />
restrições e obrigações que, descumpridas, podem acarretar sanções de ordem administrativa, processual<br />
ou criminal.<br />
Por outro lado, alguns direitos são expressamente indicados na legislação, sob pena de nulidade do<br />
ato praticado.<br />
126.1. Restrições impostas<br />
A decretação da falência implica limitação temporária de determinados direitos, restrita ao período<br />
falimentar, alcançando: a) a perda o direito à livre administração e disponibilidade de seus bens (LRF,<br />
art. 103); b) a perda da legitimatio ad causam para as ações que interessarem esses mesmos bens (LRF,<br />
art. 76, parágrafo único); c) a proibição ou exoneração do exercício da tutela e da curatela (CC, arts.<br />
1.735, I, e 1.774); d) a proibição para o exercício de qualquer atividade empresarial (LRF, art. 102); e) a<br />
proibição para o exercício das profissões de corretor de seguros (art. 3º, d, da Lei n. 4.594, de 29-12-<br />
1964), de corretor de navios (art. 20 do Decreto n. 20.881, de 30-12-1931), de leiloeiro (art. 3º, c, do<br />
Decreto n. 21.981, de 19-10-1932); f) a perda do direito de sigilo de seus livros e da sua<br />
correspondência, no que for de interesse da massa (LRF, arts. 22, III, d, e 104, II).<br />
Se condenado por crime previsto na Lei de Recuperação e Falência, dependendo dos efeitos<br />
considerados na sentença criminal, as restrições pessoais podem perdurar por tempo além do período<br />
falimentar, impedindo o devedor, até sua extinção, de exercer algumas outras atividades, tais como: a)<br />
empresário, administrador ou fiéis de armazéns-gerais (art. 1º, § 5º, do Decreto n. 1.102, de 1903); b)<br />
exercício de mandato, de gestão de negócios ou das funções de gerente, membro do Conselho de<br />
Administração ou de Diretoria de qualquer sociedade empresarial (art. 35, II, da Lei n. 8.934/94 c/c os<br />
arts. 147, § 1º, da Lei n. 6.404/76 e 181 da LRF).<br />
126.2. Obrigações impostas<br />
O art. 104 da LRF impõe ao falido obrigações que podem ser classificadas como: