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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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dissolução judicial própria. Na falência, a dissolução é uma das consequências ou um dos efeitos<br />

daquela execução coletiva. A dissolução judicial não é a pretensão inicial do autor, e mbora esteja<br />

potencialmente implícito no pedido. Trata-se, portanto, de dissolução judicial imprópria ou consequente<br />

de outra tutela judicial (Marco Antonio Marcondes Pereira, 1995:115-135).<br />

Anote-se, por fim, que a dissolução nem sempre é efeito da falência, mas, muitas vezes, a antecede. É<br />

possível que durante o processo de liquidação – judicial ou extrajudicial – se constate a impossibilidade<br />

de pagamento de credores, resolvendo o liquidante requerer a autofalência da sociedade. A falência,<br />

neste caso, sucede à dissolução e o processo liquidatório ocorre no processo falimentar.<br />

52. Dissolução de sociedades na Lei das Sociedades por<br />

Ações<br />

Nas sociedades de capitais a dissolução se dá, nos termos do art. 206 da LSA, em três casos: a)<br />

dissolução de pleno direito; b) dissolução judicial; c) por ato administrativo. Essas três hipóteses foram<br />

reproduzidas pela lei civil e se assemelham aos casos estudados para as sociedades contratuais.<br />

52.1. Dissolução de pleno direito<br />

A dissolução dá-se pelo término do prazo de duração (art. 206, I, a), tal qual ocorre no estatuto civil<br />

(art. 1.033, I): trata-se da hipótese em que a companhia foi constituída com prazo determinado, fixado no<br />

estatuto que, uma vez decorrido, não se prorroga. É fato que não necessita de qualquer declaração<br />

administrativa ou judicial, decorrendo tão só da vontade dos acionistas estabelecida nos estatutos. É<br />

curial que até a data do termo estipulado no contrato é possível decidir-se pela prorrogação, levando a<br />

deliberação a registro na Junta Comercial. Contudo, vencido este, os órgãos de registro não podem mais<br />

proceder ao arquivamento, conforme determina o art. 35, IV, da Lei n. 8.934/94.<br />

A segunda situação diz respeito aos casos previstos nos estatutos (art. 206, I, b), respeitando-se a<br />

vontade dos acionistas. A ocorrência daqueles acarreta, ipso facto, a dissolução da sociedade. O Código<br />

Civil, no art. 1.035, reproduziu o texto da Lei das Sociedades por Ações.<br />

A terceira hipótese é a que decorre de deliberação da assembleia geral (art. 206, I, c). À semelhança<br />

do que dispõe o art. 1.033, III, do CC, os acionistas, em assembleia geral extraordinária especialmente<br />

convocada para esse fim, decidem a dissolução por maioria qualificada – aprovação de acionistas que<br />

representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto –, salvo se quorum maior não for exigido<br />

pelos estatutos da companhia, conforme decorre do art. 136, X, da LSA.<br />

A quarta situação é semelhante à já estudada no art. 1.033, IV, do CC: a existência de um único<br />

acionista, verificada em assembleia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até a<br />

assembleia do ano seguinte (206, I, d), ressalvado o disposto no art. 251, que trata da subsidiária<br />

integral. Consagra-se aqui o requisito da pluralidade de sócios, sem o qual não é possível a existência de<br />

uma sociedade no direito brasileiro, princípio este mitigado pela possibilidade de reestruturação da<br />

sociedade no prazo fixado pela lei.<br />

A quinta forma de dissolução foi reproduzida pelo art. 1.033, V, do CC: a extinção, na forma da lei, da<br />

autorização para funcionar.<br />

52.2. Dissolução por decisão judicial<br />

As dissoluções denominadas judiciais, estabelecidas pela LSA (art. 206, II), são em número de três e

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