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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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tornar patenteável uma criação inventiva, definindo-a como “tudo o que foi tornado acessível ao público<br />

antes da data do depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer meio,<br />

no Brasil e no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17” (CPI, art. 11, § 1º).<br />

O caráter de novidade absoluta, excluindo tudo o que compreende o estado da técnica, comporta o<br />

abrandamento previsto nos mencionados dispositivos. Não se compreendem no estado da técnica os<br />

pedidos com direito de prioridade solicitados por titulares de patentes depositadas em países ou<br />

organizações que mantenham acordo com o Brasil, uma vez obedecidos os prazos firmados na convenção<br />

internacional.<br />

64.2. Segundo requisito de patenteabilidade: a industriabilidade<br />

Para ser patenteável, a invenção ou o modelo de utilidade devem ser suscetíveis de aplicação<br />

industrial, isto é, podem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria (CPI, art. 15).<br />

A extensão da expressão legal afasta as concepções puramente teóricas e que não possam ser<br />

produzidas pela indústria, seja porque depende de mecanismo, peça ou combustível ainda não existente<br />

ou, ainda, porque ausentes conhecimentos técnicos suficientes à sua industrialização.<br />

64.3. Terceiro requisito de patenteabilidade: a atividade inventiva<br />

O conceito de originalidade ou de atividade inventiva encontra-se nas definições legais de invenção e<br />

de modelo de utilidade.<br />

A primeira está no art. 13 do CPI: “A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um<br />

técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”.<br />

A segunda foi definida no art. 14 do mesmo Código: “O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo<br />

sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”.<br />

64.4. Quarto requisito de patenteabilidade: a licitude<br />

É lícito o que está de acordo com a lei ou por ela não é vedado. Excluem-se, portanto, as hipóteses<br />

previstas nos arts. 10 e 18 do CPI.<br />

O primeiro dispositivo contempla as hipóteses de não incidência:<br />

I – as descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;<br />

II – as concepções puramente abstratas que, à semelhança das teorias científicas, são privadas de<br />

aplicação industrial;<br />

III – os esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,<br />

publicitários, de sorteio e de fiscalização, de natureza puramente intelectual;<br />

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;<br />

V – os programas de computador em si;<br />

VI – a apresentação de informações;<br />

VII – as regras de jogo;<br />

VIII – as técnicas e os métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de<br />

diagnóstico, para aplicação no corpo humano e animal;<br />

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda<br />

que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos

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