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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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inventariante requererem não somente a autofalência, como igualmente a recuperação judicial (LRF, art.<br />

47, parágrafo único). É o que decorre da lição de Miranda Valverde (1999:154, v. 1).<br />

99. Unidade do juízo falimentar<br />

Somente um juízo é competente para conhecer as questões envolvendo a empresa em crise econômicofinanceira:<br />

o do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial do empresário individual ou<br />

sociedade empresária que tenha sede fora do Brasil.<br />

O princípio da unidade do juízo falimentar, previsto no art. 3º da LRF, abrange todas as medidas<br />

judiciais visando à recuperação da empresa ou a decretação de sua falência: deferimento do pedido de<br />

recuperação judicial; concessão, convolação de recuperação em falência; decretação de falência;<br />

conversão de concordata preventiva em recuperação judicial e homologação de plano de recuperação<br />

extrajudicial.<br />

Considera-se principal estabelecimento o “ponto central dos negócios, de onde partem todas as<br />

ordens, que imprimem e regularizam o movimento dos estabelecimentos produtores” (Miranda Valverde,<br />

1999:138, v. 1).<br />

100. Prevenção do juízo falimentar<br />

A distribuição de pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer<br />

outro pedido dessa natureza, relativo ao mesmo devedor.<br />

101. Indivisibilidade do juízo falimentar<br />

Por indivisibilidade do juízo falimentar entende-se o princípio que elege o juízo falimentar como<br />

único competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido.<br />

O art. 76 da LRF, contudo, exclui alguns casos: a) causas trabalhistas que se submetem ao Juízo<br />

Especial até o encerramento do processo de conhecimento. Observa-se, contudo, que apurado o crédito<br />

trabalhista na Justiça do Trabalho, cabe ao credor submetê-lo à habilitação e classificação perante o<br />

juízo falimentar; b) causas fiscais por não se submeterem ao concurso de credores ou à habilitação nos<br />

processos falimentares; c) causas em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo, que não sejam<br />

reguladas pela Lei Falimentar. As que são regulamentadas pela Lei Falimentar – por exemplo: restituição<br />

de bens, mercadorias e valores, revocatórias, rescisória de quadro geral de credores – serão distribuídas<br />

e processadas no juízo falimentar.<br />

Além dessas três hipóteses que excepcionam a incidência do princípio de indivisibilidade, a Lei de<br />

Recuperação e Falência agasalhou uma quarta situação, fruto de construção jurisprudencial no sistema da<br />

lei anterior: as causas em processamento que demandarem obrigação ilíquida permanecem no juízo em<br />

que foram primitivamente distribuídas e não são atraídas pelo juízo falimentar.<br />

Há, ainda, outras exceções, previstas em leis não falimentares: a) causas em que a União, entidade<br />

autárquica ou empresa pública forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,<br />

cujo julgamento se dará perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I); b) ações relativas a imóveis, cuja<br />

competência se determina pela situação do bem, de forma absoluta (CPC, art. 95).<br />

102. Universalidade do juízo falimentar<br />

O princípio da universalidade do juízo falimentar, indicado no art. 126 da LRF, diz respeito à

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