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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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esumidas pelos termos: identificação, expedição de conhecimento de transporte; recusa decorrente de<br />

faculdade contratual ou de obrigação legal, permissão de desistência e modificação por parte do<br />

expedidor, zelo no cumprimento, obrigando-se a buscar novas instruções em caso de demora, obrigação<br />

de entregar ao destinatário indicado e solidariedade no contrato cumulativo.<br />

São elas: a) necessidade de identificação da coisa e do destinatário (art. 743); b) expedição de<br />

conhecimento de transporte, com base nas informações prestadas pelo expedidor (art. 744); em caso de<br />

inexatidão ou falsidade, o expedidor responde por prejuízos causados ao transportador (art. 745); c)<br />

possibilidade de recusa de transporte de coisa embalada de forma inadequada ou que coloque em risco a<br />

saúde das pessoas ou danifique o veículo e outros bens (art. 746), bem como de coisas não permitidas à<br />

comercialização, ao transporte ou desacompanhadas de documentação obrigatória (art. 747); d)<br />

possibilidade de desistência do transporte ou mudança de destinatário, pelo expedidor, sujeitando-o,<br />

contudo, às despesas e danos que acarretar (art. 748); e) obrigação de o transportador entregar a carga no<br />

prazo ajustado ou previsto, obrigando-se desde o momento que a receber a mantê-la em bom estado até o<br />

cumprimento junto ao destinatário, respondendo por perdas e avarias (arts. 749 e 750); f) no caso de<br />

longa interrupção durante o trajeto, o transportador é obrigado a buscar instruções do expedidor.<br />

Persistindo o impedimento sem motivo imputável ao transportador e deixando o expedidor de manifestarse,<br />

abrem-se três caminhos ao contratante: depositar a coisa em juízo ou vendê-la, depositando o valor<br />

correspondente e informando o remetente e, ainda, conservar o objeto em custódia, mediante<br />

remuneração previamente contratada ou, na sua falta, aos usos adotados (art. 753); g) obrigação de o<br />

transportador entregar à coisa ao destinatário, à pessoa que apresentar o conhecimento endossado ou,<br />

ainda, de depositá-la em juízo, quando houver dúvida acerca de quem seja o destinatário e não tiver sido<br />

possível obter instruções do remetente (arts. 754 e 755); h) no contrato de transporte cumulativo, o<br />

transportador obriga-se solidariamente pelo resultado: o dano devido será determinado em razão da<br />

totalidade do percurso, permitido o direito de regresso de uns contra os outros (art. 756).<br />

Facultativamente, o contrato pode prever cláusula de aviso ao destinatário ou de entrega em domicílio<br />

(art. 752).<br />

88.2. Seguro<br />

Definido no art. 757 do Código Civil, contrato de seguro é aquele em que “o segurador se obriga,<br />

mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,<br />

contra riscos predeterminados”.<br />

A partir dessa definição legal, alguns conceitos precisam ser esclarecidos:<br />

Prêmio é a contraprestação em dinheiro paga pelo segurado.<br />

Risco é a possibilidade de ocorrência de evento futuro e incerto prejudicial à pessoa ou aos bens do<br />

segurado ou de terceiros beneficiários.<br />

Segurador é sempre uma pessoa jurídica, sujeita a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo<br />

Federal, constituída sob a forma de cooperativa ou de sociedade anônima.<br />

a) Características<br />

São características do contrato de seguro: a bilateralidade, a onerosidade, a sujeição a um<br />

acontecimento incerto e futuro (aleatoriedade), o oferecimento por adesão e a consensualidade. Essa<br />

última característica encontra resistência em Maria Helena Diniz, ao dizer que o contrato é formal, por<br />

ser obrigatória a forma escrita (2006:524). Entendemos que o contrato é consensual, como também<br />

sustentam Orlando Gomes (2008:505) e Fábio Ulhoa Coelho (2007:345-346), entre outros. A prova

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