Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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epresenta a assunção da obrigação de pagar por parte do sacado; o visto marca o início do prazo<br />
determinado no qual aquela obrigação deve ser cumprida. (...) Representa o visto, pura e simplesmente, o<br />
início do prazo para o vencimento da letra. E, se por acaso esse visto, posteriormente, for negado, ou<br />
dado sem data, cabe ao portador protestar o título por falta de visto ou de data, não acarretando esse<br />
protesto o vencimento do título, mas marcando o início do prazo findo o qual a promissória será<br />
considerada vencida, como ocorre com o protesto por falta do aceite nas letras de câmbio a certo termo<br />
da vista”.<br />
(5) O segundo caso de tratamento distinto refere-se à regra do art. 78: “O subscritor de uma nota<br />
promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”. Neste caso, a falência do<br />
emitente da nota promissória produz o vencimento antecipado (LUG, arts. 43-44), conforme também<br />
decorre do art. 77 da LRF (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), podendo o portador executar individualmente os<br />
coobrigados e, concomitantemente, habilitar o crédito na falência do subscritor. Do mesmo modo, a ação<br />
contra o subscritor da nota promissória prescreve em três anos do vencimento (LUG, art. 70, alínea 1), se<br />
considerada a primazia da Lei Uniforme sobre a lei brasileira, ou cinco anos, se adotada a posição de<br />
Fran Martins, que aplica a regra do art. 52 da LS. Na letra de câmbio decorrem inúmeras consequências<br />
quando ausente o protesto obrigatório no prazo legal, sendo a mais importante a perda do direito de ação<br />
contra os coobrigados, à exceção do aceitante e seu avalista (LUG, art. 53, alínea 1). Por equiparação<br />
determinada pelo art. 78 da LUG, esses mesmos efeitos ocorrem em relação ao subscritor da nota<br />
promissória e seu avalista, isto é, a falta de protesto não conduz à perda do direito de ação contra ambos.<br />
94.5. Ação cambial e vinculação a contrato<br />
A nota promissória acompanha o regime das letras de câmbio quanto às ações de natureza cambiária.<br />
Há, contudo, uma distinção a ser feita em relação à nota promissória vinculada a contrato.<br />
A jurisprudência entende que as discussões acerca das causas contratuais que deram origem ao título<br />
irradiam sobre ele seus efeitos e, assim, a deficiência ou inadimplemento contratual repercutem sobre a<br />
nota promissária que a ele se vincula. Tornando-se ilíquido o contrato, o título também o será. Por esta<br />
razão, os Tribunais têm entendido que a perda da exigibilidade do contrato implica necessariamente<br />
perda da exigibilidade pela via executiva.<br />
95. Cheque<br />
Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em benefício próprio ou<br />
de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente<br />
mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta corrente.<br />
Caracteriza-se o cheque por ser título (a) executivo, (b) formal, (c) autônomo, (d) de prestação em<br />
dinheiro.<br />
95.1. Legislação e regime jurídico do cheque<br />
São três os diplomas legais que tratam do cheque no Brasil: o Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de<br />
1966, que promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme sobre Cheques; a Lei n. 7.357, de<br />
2 de setembro de 1985, mais conhecida como Lei do Cheque, e o Decreto n. 1.240, de 15 de setembro de<br />
1994, que promulga a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques,<br />
adotada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.