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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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subsequentes à notificação, os demais sócios poderão optar por dissolver a sociedade (CC, art. 1.029,<br />

parágrafo único).<br />

Se, entretanto, o contrato prevê duração determinada, a retirada deve ter o consentimento unânime dos<br />

sócios ou ser motivada por justa causa alegada pelo dissidente, a ser apreciada pelo Poder Judiciário em<br />

ação de resolução de sociedade.<br />

Além das hipóteses de justa causa, há outras objetivamente consignadas pelo legislador, a primeira<br />

aplicável para a sociedade limitada e a segunda destinada a todas as sociedades reguladas pelo Código<br />

Civil: a) nos casos de “modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por<br />

outra” (art. 1.077), permitindo o direito de recesso dentro de trinta dias subsequentes à reunião; b) na<br />

transformação da sociedade (art. 1.114).<br />

Nas sociedades por ações, o direito de retirada, também chamado de dissidência ou de recesso, é<br />

previsto em diversos dispositivos e pressupõe inconformismo com as deliberações tomadas pelos órgãos<br />

administrativos:<br />

DELIBERAÇÃO APRO VADA PELA ASSEMBLEIA<br />

O BSERVAÇÃO<br />

art. 136, I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de<br />

ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais<br />

classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo<br />

estatuto Somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas (art. 137,<br />

I).<br />

art. 136, II – alteração nas preferências, vantagens e condições de<br />

resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou<br />

criação de nova classe mais favorecida<br />

art. 136, III – redução do dividendo obrigatório<br />

art. 136, IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra<br />

art. 136, V – participação em grupo de sociedade (art. 265)<br />

Não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão<br />

no mercado, considerando-se haver:<br />

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice<br />

geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de<br />

valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e<br />

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob<br />

seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação (art. 137, II);<br />

art. 136, VI – mudança do objeto da companhia<br />

DELIBERAÇÃO APRO VADA PELA ASSEMBLEIA<br />

art. 136, IX – cisão da companhia<br />

Na transformação de sociedade, art. 221<br />

O BSERVAÇÃO<br />

Somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:<br />

a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade<br />

preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;<br />

b) redução do dividendo obrigatório; ou<br />

c) participação em grupo de sociedades (art. 137, III).<br />

Salvo cláusula de renúncia, no contrato social, ao direito da retirada.<br />

Na incorporação ou fusão de sociedades, art. 225, IV<br />

Na constituição de sociedade de economia mista por<br />

desapropriação, art. 236, parágrafo único<br />

Na incorporação de ações na companhia subsidiária<br />

integral (art. 252, § 1º).<br />

Na alienação do controle da companhia (art. 256).<br />

Na incorporação, pela controladora, de companhia<br />

controlada (art. 264, § 3º).<br />

Salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público,<br />

ou no caso de concessionária de serviço público.<br />

Idem ao art. 136, IV.<br />

Somente na hipótese do art. 256, § 2º, quando o preço da aquisição ultrapassar os valores que menciona.<br />

Idem ao art. 136, IV.<br />

Na aprovação de convenção de grupo de sociedades (art.<br />

270, parágrafo único).<br />

Em qualquer sociedade, contudo, regida por contrato ou estatuto, por prazo determinado ou<br />

indeterminado, o sócio que pretende retirar-se pode fazê-lo cedendo sua cota ou ação a terceiros.

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