Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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ATRIBUIÇÕES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br />
ART.<br />
Apresentar impugnação à relação de credores. 8º<br />
Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.<br />
Comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores.<br />
Eleger seu presidente.<br />
Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação.<br />
27, I,<br />
d<br />
27, I,<br />
c<br />
26, §<br />
3º<br />
27,<br />
II, a<br />
Fiscalizar a condução da atividade empresarial durante o procedimento da recuperação judicial. 64<br />
Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial.<br />
Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.<br />
Manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar.<br />
27,<br />
II, b<br />
27, I,<br />
a<br />
27, I,<br />
f<br />
Manifestar-se sobre os pedidos do devedor de alienação ou sujeição a ônus de bens ou direitos, não previstas no plano de recuperação. 66<br />
Manifestar-se nos procedimentos de impugnação de crédito. 12<br />
Requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores.<br />
Requerer, em procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de<br />
descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral<br />
de credores.<br />
Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei Falimentar, a alienação de bens do ativo permanente, a<br />
constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede<br />
a aprovação do plano de recuperação judicial.<br />
Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei.<br />
27, I,<br />
e<br />
19<br />
27,<br />
II, c<br />
27, I,<br />
b<br />
ATRIBUIÇÕ ES NA FALÊNCIA<br />
ART.<br />
Apresentar impugnação à relação de credores. 8º<br />
Aprovar os honorários de advogado contratado para representar a massa falida em juízo.<br />
Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.<br />
22,<br />
III, n<br />
27, I,<br />
d<br />
Autorizar o administrador judicial a alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida. 114<br />
Autorizar o administrador judicial a cumprir os contratos bilaterais nos casos em que o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for<br />
necessário à manutenção e preservação de seus ativos.<br />
Autorizar o administrador judicial a dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à<br />
manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.<br />
Comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores.<br />
Eleger seu presidente.<br />
Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.<br />
117<br />
118<br />
27, I,<br />
c<br />
26, §<br />
3º<br />
27, I,<br />
a