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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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ATRIBUIÇÕES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br />

ART.<br />

Apresentar impugnação à relação de credores. 8º<br />

Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.<br />

Comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores.<br />

Eleger seu presidente.<br />

Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação.<br />

27, I,<br />

d<br />

27, I,<br />

c<br />

26, §<br />

3º<br />

27,<br />

II, a<br />

Fiscalizar a condução da atividade empresarial durante o procedimento da recuperação judicial. 64<br />

Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial.<br />

Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.<br />

Manifestar-se nas hipóteses previstas na Lei Falimentar.<br />

27,<br />

II, b<br />

27, I,<br />

a<br />

27, I,<br />

f<br />

Manifestar-se sobre os pedidos do devedor de alienação ou sujeição a ônus de bens ou direitos, não previstas no plano de recuperação. 66<br />

Manifestar-se nos procedimentos de impugnação de crédito. 12<br />

Requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores.<br />

Requerer, em procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de<br />

descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral<br />

de credores.<br />

Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei Falimentar, a alienação de bens do ativo permanente, a<br />

constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede<br />

a aprovação do plano de recuperação judicial.<br />

Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei.<br />

27, I,<br />

e<br />

19<br />

27,<br />

II, c<br />

27, I,<br />

b<br />

ATRIBUIÇÕ ES NA FALÊNCIA<br />

ART.<br />

Apresentar impugnação à relação de credores. 8º<br />

Aprovar os honorários de advogado contratado para representar a massa falida em juízo.<br />

Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados.<br />

22,<br />

III, n<br />

27, I,<br />

d<br />

Autorizar o administrador judicial a alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida. 114<br />

Autorizar o administrador judicial a cumprir os contratos bilaterais nos casos em que o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for<br />

necessário à manutenção e preservação de seus ativos.<br />

Autorizar o administrador judicial a dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à<br />

manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.<br />

Comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores.<br />

Eleger seu presidente.<br />

Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial.<br />

117<br />

118<br />

27, I,<br />

c<br />

26, §<br />

3º<br />

27, I,<br />

a

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