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Direito Empresarial - Ricardo Negrão

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quando ciente ou presumivelmente ciente de que age em desacordo com a vontade da maioria (CC, art.<br />

1.013, § 2º); a aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros (CC, art.<br />

1.017). Em ambas as figuras normativas se coíbe o excesso, punindo, no primeiro caso, com perdas e<br />

danos e, no segundo, com o pagamento do equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver<br />

prejuízo, por ele também responderá.<br />

Haverá abuso de poder quando o ato inquinado, apesar de previsto ou não vedado por cláusula do<br />

objeto social, é realizado em proveito próprio do administrador ou de terceiro. Neste caso, a colidência<br />

de interesses se dá entre o administrador e a sociedade.<br />

É possível que o gestor viole cláusula do objeto social, incorrendo na prática de ato ultra vires,<br />

envolvendo terceiro, matéria objeto do item anterior.<br />

24. Sociedades não personificadas – sociedade em comum<br />

O sistema anterior ao Código Civil distinguia as sociedades de fato (as que sequer elaboravam seus<br />

contratos sociais) das irregulares (as relações eram reguladas entre os sócios, mas o documento não era<br />

levado a arquivamento na Junta Comercial).<br />

Em seu lugar o Código Civil (arts. 986-990) estabeleceu regras especiais sob a rubrica “sociedades<br />

em comum”, denominação que se refere ao estado provisório de irregularidade, ou, na expressão legal,<br />

“enquanto não inscritos os atos constitutivos”.<br />

Neste regramento destacam-se (a) o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e<br />

dívidas da sociedade não registrada, e (b) a faculdade de o sócio não tratador fazer uso do benefício de<br />

ordem, isto é, o sócio que não participou da realização de determinado negócio jurídico pode invocar o<br />

direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento do patrimônio que responde<br />

primariamente pelas dívidas sociais: os bens da sociedade e os do sócio tratador.<br />

À falta de registro, como se prova a existência da sociedade em comum?<br />

De duas formas distintas, dependendo da qualidade de quem a requer.<br />

O terceiro pode fazê-lo de qualquer modo (CC, art. 987). O regime anterior (CCom, art. 305)<br />

exemplificava alguns desses meios probatórios: 1) negociação promíscua e comum; 2) aquisição,<br />

alheação, permutação, ou pagamento comum; 3) se um dos associados se confessa sócio, e os outros o<br />

não contradizem por uma forma pública; 4) se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou<br />

gerente comum; 5) a dissolução da associação como sociedade; 6) o emprego do pronome nós ou nosso<br />

nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais; 7) o fato de receber ou<br />

responder cartas endereçadas ao nome ou firma social; 8) o uso de marca comum nas fazendas ou<br />

volumes; 9) o uso de nome com a adição “e companhia”.<br />

Aos sócios, contudo, a lei condicionou a demonstração de existência de sociedade à apresentação de<br />

documento escrito (CC, art. 987).<br />

25. Sociedades não personificadas – sociedade em conta de<br />

participação<br />

Sempre houve controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica das sociedades em conta de<br />

participação, considerando uns tratar-se de mero contrato de investimento e, outros, tipo societário.<br />

O Código Civil adotou a corrente doutrinária que considera o contrato em conta de participação como<br />

sendo sociedade e, contudo, em linha diametralmente oposta a essa conclusão, atribuiu à contribuição do

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