Direito Empresarial - Ricardo Negrão
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Qual é a posição que o avalista ocupa na reconstituição da obrigação por força de tutela jurisdicional<br />
concedida em ação monitória?<br />
Há julgados em ambos os sentidos: alguns (Juiz Gomes Corrêa, 4ª Câmara do extinto 1º Tribunal de<br />
Alçada Civil de São Paulo, Processo n. 1.308.174-4, em 15-9-2004) entendem que o avalista pode ser<br />
sujeito passivo de ação monitória e, outros, em sentido oposto (Juiz Rizzato Nunes, mesma Câmara e<br />
Tribunal, Processo n. 0818000-1, em 9-5-2001), porque prescrita a execução do título, desaparece a<br />
garantia cambial.<br />
96.12. Protesto<br />
Na criação da duplicata o sacador é obrigado a indicar uma data certa de vencimento ou declarar que<br />
se trata de vencimento à vista (LD, art. 2º, III). No primeiro, o título é remetido para aceite; no segundo, o<br />
título é remetido para pagamento, sendo desnecessária a apresentação para aceite.<br />
Admite-se o protesto em três circunstâncias, sempre no lugar designado para pagamento, conforme o<br />
direito que o titular do crédito pretenda ver preservado (LD, art. 13): a) se a duplicata não for devolvida,<br />
é possível, ao sacador, extrair triplicata ou apresentar, ao oficial do cartório, indicações que permitam o<br />
protesto por falta de devolução; b) se o título for devolvido sem aceite, cabe-lhe interpor o protesto por<br />
falta de aceite; e, finalmente, c) vencido o título, sem que ocorra o pagamento, cabe ao portador tirar o<br />
protesto, devendo fazê-lo em até trinta dias da data de seu vencimento, sob pena de perder o direito de<br />
regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.<br />
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação da duplicata para pagamento e, igualmente, o<br />
protesto por falta de pagamento. É o que sustentam Fran Martins (1995:211, v. 2) e Rubens Requião<br />
(1995:453, v. 2), invocando a regra da quarta alínea do art. 44 da LUG.<br />
Parece-nos claro que o protesto é sempre indispensável em duas hipóteses: a) para prover o portador<br />
de condição necessária à execução do título, no caso de o título não ter sido aceito (LD, art. 15, II); e b)<br />
para evitar a perda do direito de regresso em relação aos endossantes e respectivos avalistas (LD, art.<br />
13, § 4º). Para tais fins torna-se suficiente a promoção de um só protesto – um ou outro – realizado até<br />
trinta dias da data de vencimento.<br />
96.13. Prazo para pagamento<br />
O pagamento da duplicata à vista deve ser feito no momento de sua apresentação; quanto à duplicata<br />
com vencimento em data certa, o pagamento deverá ser realizado na data indicada. Prova-se o pagamento<br />
por qualquer meio extintivo de obrigação e, em especial, por: a) recibo lançado no próprio título; b)<br />
documento de recebimento em separado, com referência expressa à duplicata; e c) liquidação de cheque<br />
no qual conste, no verso, que seu valor se destina à amortização ou liquidação da duplicata nele<br />
caracterizada (LD, art. 9º, §§ 1º e 2º).<br />
96.14. Pagamento antecipado<br />
O art. 9º da LD permite alterar os momentos de pagamento, autorizando ao comprador resgatar a<br />
duplicata “antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento”.<br />
Pontes de Miranda (2000:310, v. 3) adverte que, no tocante às duplicatas, o pagamento antecipado<br />
somente tem validade se realizado antes do aceite, incidindo, depois dele, a regra geral das cambiais,<br />
prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 40) e na lei brasileira (LS, art. 22), que declaram que o