24.05.2019 Views

Direito Empresarial - Ricardo Negrão

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Qual é a posição que o avalista ocupa na reconstituição da obrigação por força de tutela jurisdicional<br />

concedida em ação monitória?<br />

Há julgados em ambos os sentidos: alguns (Juiz Gomes Corrêa, 4ª Câmara do extinto 1º Tribunal de<br />

Alçada Civil de São Paulo, Processo n. 1.308.174-4, em 15-9-2004) entendem que o avalista pode ser<br />

sujeito passivo de ação monitória e, outros, em sentido oposto (Juiz Rizzato Nunes, mesma Câmara e<br />

Tribunal, Processo n. 0818000-1, em 9-5-2001), porque prescrita a execução do título, desaparece a<br />

garantia cambial.<br />

96.12. Protesto<br />

Na criação da duplicata o sacador é obrigado a indicar uma data certa de vencimento ou declarar que<br />

se trata de vencimento à vista (LD, art. 2º, III). No primeiro, o título é remetido para aceite; no segundo, o<br />

título é remetido para pagamento, sendo desnecessária a apresentação para aceite.<br />

Admite-se o protesto em três circunstâncias, sempre no lugar designado para pagamento, conforme o<br />

direito que o titular do crédito pretenda ver preservado (LD, art. 13): a) se a duplicata não for devolvida,<br />

é possível, ao sacador, extrair triplicata ou apresentar, ao oficial do cartório, indicações que permitam o<br />

protesto por falta de devolução; b) se o título for devolvido sem aceite, cabe-lhe interpor o protesto por<br />

falta de aceite; e, finalmente, c) vencido o título, sem que ocorra o pagamento, cabe ao portador tirar o<br />

protesto, devendo fazê-lo em até trinta dias da data de seu vencimento, sob pena de perder o direito de<br />

regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.<br />

O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação da duplicata para pagamento e, igualmente, o<br />

protesto por falta de pagamento. É o que sustentam Fran Martins (1995:211, v. 2) e Rubens Requião<br />

(1995:453, v. 2), invocando a regra da quarta alínea do art. 44 da LUG.<br />

Parece-nos claro que o protesto é sempre indispensável em duas hipóteses: a) para prover o portador<br />

de condição necessária à execução do título, no caso de o título não ter sido aceito (LD, art. 15, II); e b)<br />

para evitar a perda do direito de regresso em relação aos endossantes e respectivos avalistas (LD, art.<br />

13, § 4º). Para tais fins torna-se suficiente a promoção de um só protesto – um ou outro – realizado até<br />

trinta dias da data de vencimento.<br />

96.13. Prazo para pagamento<br />

O pagamento da duplicata à vista deve ser feito no momento de sua apresentação; quanto à duplicata<br />

com vencimento em data certa, o pagamento deverá ser realizado na data indicada. Prova-se o pagamento<br />

por qualquer meio extintivo de obrigação e, em especial, por: a) recibo lançado no próprio título; b)<br />

documento de recebimento em separado, com referência expressa à duplicata; e c) liquidação de cheque<br />

no qual conste, no verso, que seu valor se destina à amortização ou liquidação da duplicata nele<br />

caracterizada (LD, art. 9º, §§ 1º e 2º).<br />

96.14. Pagamento antecipado<br />

O art. 9º da LD permite alterar os momentos de pagamento, autorizando ao comprador resgatar a<br />

duplicata “antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento”.<br />

Pontes de Miranda (2000:310, v. 3) adverte que, no tocante às duplicatas, o pagamento antecipado<br />

somente tem validade se realizado antes do aceite, incidindo, depois dele, a regra geral das cambiais,<br />

prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 40) e na lei brasileira (LS, art. 22), que declaram que o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!