24.05.2019 Views

Direito Empresarial - Ricardo Negrão

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

fins do disposto nos arts. 970 e 1.179 do Código Civil, ficando dispensados de seguir um sistema de<br />

contabilidade, com base na escrituração de seus livros. É o que decorre da regra do art. 68 da LC n.<br />

123/2006; as MEs somente são dispensadas dessas exigências se exercerem a atividade de forma<br />

individual e sua renda bruta anual for igual ou inferior a R$ 36.000,00; as EPPs submetem-se à regra<br />

geral de escrituração.<br />

75.8. Demonstrações financeiras diferenciadas<br />

As sociedades por ações e as sociedades de grande porte (veja 75.11) devem seguir regras contábeis<br />

diferenciadas previstas na LSA e sujeitas a três princípios básicos: periodicidade, anualidade e<br />

competência exclusiva da assembleia geral.<br />

Os dois primeiros decorrem do art. 175 da LSA: a apuração contábil e a demonstração econômicofinanceira<br />

devem obedecer a um período de um ano, sendo que seu término será fixado no estatuto da<br />

empresa<br />

Exceções à anualidade ocorrem na alteração estatutária e na constituição da companhia. Nesses dois<br />

casos, entre a data da constituição ou do término do período anterior e a data fixada no estatuto pode<br />

transcorrer período inferior a um ano. Ex.: a empresa foi constituída em maio de 2008 e fixou como data<br />

de término de seu exercício contábil todo dia 31 de dezembro. Esse primeiro período será de sete meses<br />

tão somente. Outro exemplo: o estatuto alterou a data de término de dezembro para junho. O período de<br />

apuração após a alteração será de apenas seis meses.<br />

O princípio da competência exclusiva da assembleia geral decorre dos arts. 87 e 122, I, da LSA que<br />

determinam a competência desse órgão para aprovar os estatutos e deliberar sobre sua reforma. Cabe,<br />

portanto, à assembleia geral, de forma exclusiva, fixar o término do exercício social.<br />

75.9. Demonstrações financeiras comuns às sociedades por ações<br />

e de grande porte<br />

Três são as demonstrações financeiras comuns a todas as sociedades por ações e de grande porte: (I)<br />

balanço patrimonial; (II) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (III) demonstração do<br />

resultado do exercício.<br />

Balanço patrimonial: é a representação contábil, gráfica e aproximada, da situação econômicofinanceira<br />

da empresa, sempre quantitativa, isto é, a partir de valores do ativo e passivo relativos à sua<br />

universalidade jurídica. O ativo compõe-se de dois grupos de contas: ativo circulante e ativo não<br />

circulante. Este último subdivide-se em ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e<br />

intangível. O passivo compreende três grupos de contas: passivo circulante, passivo não circulante e<br />

patrimônio líquido, que, por sua vez, é composto de seis contas: capital social, reservas de capital,<br />

ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.<br />

Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados: é o instrumento contábil pelo qual a empresa dá<br />

a conhecer quanto operacionalmente recebeu e quanto gastou no exercício. Realizada a subtração entre<br />

essas contas, temos o resultado: se positivo, há, contabilmente, lucro; se negativo, prejuízo.<br />

Demonstração do resultado do exercício: reflete o desempenho da empresa e vem acompanhada de<br />

informações relativas à apuração de lucro líquido ou de prejuízo, a partir das rubricas indicadas no art.<br />

187 da LSA.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!