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Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social

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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />

Código<br />

Sa0114 Em todas as direcções, obrigando a ocluir um olho – mais <strong>de</strong> 10º <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>svio (segundo as posições do olhar, o carácter permanente ou não,<br />

e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fechar um olho em permanência) …………..<br />

Sa0115 Paralisia oculomotora (se existir diplopia, valorizar a incapacida<strong>de</strong><br />

permanente <strong>de</strong> acordo com o tipo da mesma. Ver quadro acima) ………..<br />

Sa0116 Motricida<strong>de</strong> intrínseca ………………………………………………………….<br />

(segundo o tipo)<br />

www.seg-social.pt<br />

Valorização<br />

em<br />

Pontos<br />

20 a 25<br />

1 a 15<br />

1 a 5<br />

Sa0117 Heteroforia, paralisia completa da convergência …………………………… 1 a 5<br />

Código<br />

Cristalino<br />

Sa0118 Perda (afaquia) corrigida por equipamento óptico externo<br />

(valorizar em função da taxa correspon<strong>de</strong>nte à perda <strong>de</strong> acuida<strong>de</strong> visual<br />

corrigida – Sa0103)<br />

Sa0119 Perda corrigida por implante do cristalino (pseudofaquia)<br />

Código<br />

Sa0120<br />

Sa0121<br />

(adicionar 5% por olho pseudofáquico à taxa correspon<strong>de</strong>nte à perda da<br />

acuida<strong>de</strong> visual; note-se que a partir dos 50 anos este aspecto po<strong>de</strong> não<br />

constituir factor <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização)<br />

Anexos do olho<br />

Segundo o tipo <strong>de</strong> afectação (entrópio, ectrópio, cicatrizes viciosas, má<br />

oclusão palpebral, ptose, etc), sendo a mais grave a ptose com défice<br />

campimétrico e alacrimia bilateral<br />

Afectação unilateral ……………………………………………………….<br />

Afectação bilateral ………………………………………………………...<br />

B. OTORRINOLARINGOLOGIA<br />

1 a 8<br />

Valorização<br />

em<br />

Pontos<br />

Valorização<br />

em<br />

Pontos<br />

2 a 16<br />

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as <strong>de</strong> carácter excepcional, avaliam-<br />

se por analogia com as sequelas <strong>de</strong>scritas e quantificadas.<br />

Acuida<strong>de</strong> auditiva<br />

2. Audição<br />

No caso <strong>de</strong> existirem associadamente perturbações do equilíbrio, avalia-se o dano <strong>de</strong> acordo com os<br />

resultados da Audiometria Tonal e Vocal, Potenciais Evocados Auditivos, Oto-emissões e<br />

Impedanciometria.<br />

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