Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social
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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />
Código<br />
Sa0114 Em todas as direcções, obrigando a ocluir um olho – mais <strong>de</strong> 10º <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>svio (segundo as posições do olhar, o carácter permanente ou não,<br />
e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fechar um olho em permanência) …………..<br />
Sa0115 Paralisia oculomotora (se existir diplopia, valorizar a incapacida<strong>de</strong><br />
permanente <strong>de</strong> acordo com o tipo da mesma. Ver quadro acima) ………..<br />
Sa0116 Motricida<strong>de</strong> intrínseca ………………………………………………………….<br />
(segundo o tipo)<br />
www.seg-social.pt<br />
Valorização<br />
em<br />
Pontos<br />
20 a 25<br />
1 a 15<br />
1 a 5<br />
Sa0117 Heteroforia, paralisia completa da convergência …………………………… 1 a 5<br />
Código<br />
Cristalino<br />
Sa0118 Perda (afaquia) corrigida por equipamento óptico externo<br />
(valorizar em função da taxa correspon<strong>de</strong>nte à perda <strong>de</strong> acuida<strong>de</strong> visual<br />
corrigida – Sa0103)<br />
Sa0119 Perda corrigida por implante do cristalino (pseudofaquia)<br />
Código<br />
Sa0120<br />
Sa0121<br />
(adicionar 5% por olho pseudofáquico à taxa correspon<strong>de</strong>nte à perda da<br />
acuida<strong>de</strong> visual; note-se que a partir dos 50 anos este aspecto po<strong>de</strong> não<br />
constituir factor <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização)<br />
Anexos do olho<br />
Segundo o tipo <strong>de</strong> afectação (entrópio, ectrópio, cicatrizes viciosas, má<br />
oclusão palpebral, ptose, etc), sendo a mais grave a ptose com défice<br />
campimétrico e alacrimia bilateral<br />
Afectação unilateral ……………………………………………………….<br />
Afectação bilateral ………………………………………………………...<br />
B. OTORRINOLARINGOLOGIA<br />
1 a 8<br />
Valorização<br />
em<br />
Pontos<br />
Valorização<br />
em<br />
Pontos<br />
2 a 16<br />
As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as <strong>de</strong> carácter excepcional, avaliam-<br />
se por analogia com as sequelas <strong>de</strong>scritas e quantificadas.<br />
Acuida<strong>de</strong> auditiva<br />
2. Audição<br />
No caso <strong>de</strong> existirem associadamente perturbações do equilíbrio, avalia-se o dano <strong>de</strong> acordo com os<br />
resultados da Audiometria Tonal e Vocal, Potenciais Evocados Auditivos, Oto-emissões e<br />
Impedanciometria.<br />
Pág. 135/172