Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social
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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />
Código<br />
Sc0702<br />
Sc0703<br />
Sc0704<br />
Sc0705<br />
Sc0706<br />
Perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>nte insusceptível <strong>de</strong> correcção por prótese<br />
Incisivo ou canino …………………………………………………………...<br />
Prémolar ou molar …………………………………………………………..<br />
Disfunções mandibulares …………………………………………………..<br />
Limitação da abertura bucal igual ou inferior a 10mm …………………..<br />
Limitação da abertura bucal entre 10 e 30mm …………………………..<br />
Limitação da abertura bucal entre 31 e 40mm …………………………..<br />
(aten<strong>de</strong>ndo à bilateralida<strong>de</strong>, fenómenos dolorosos e perturbação da função)<br />
Sc0707 Perturbação pós-traumática da oclusão <strong>de</strong>ntária ou da articulação<br />
temporo-mandibular ………………………………………………………...<br />
(segundo a repercussão sobre a mastigação, a fonação e as algias)<br />
Sc0708 Amputação da parte móvel da língua ……………………………………..<br />
(tendo em consi<strong>de</strong>ração a repercussão sobre a palavra, a mastigação e a<br />
<strong>de</strong>glutição, segundo a importância das perturbações)<br />
III – SISTEMA MUSCULO-ESQUELÉTICO (M)<br />
www.seg-social.pt<br />
Valorização<br />
em<br />
Pontos<br />
1<br />
1.5<br />
21 a 30<br />
6 a 20<br />
até 5<br />
2 a 10<br />
3 a 30<br />
As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as <strong>de</strong> carácter excepcional, avaliam-<br />
se por analogia com as sequelas <strong>de</strong>scritas e quantificadas.<br />
Quer se trate <strong>de</strong> uma articulação ou do próprio membro, quando existir mais do que uma sequela, a<br />
taxa global não é a soma <strong>de</strong> taxas isoladas mas a resultante da sua sinergia; a soma das taxas<br />
correspon<strong>de</strong>nte à anquilose em boa posição <strong>de</strong> todas as articulações do membro ou segmento não<br />
po<strong>de</strong> ter um valor superior ao da respectiva perda anatómica total ou funcional.<br />
As taxas justificadas por rigi<strong>de</strong>z acentuada não contempladas <strong>de</strong> maneira sistemática <strong>de</strong>vem ter em<br />
conta o valor correspon<strong>de</strong>nte à anquilose da respectiva articulação.<br />
Relativamente às endopróteses das gran<strong>de</strong>s articulações, é necessário admitir que nenhuma<br />
restabelece por completo a sensibilida<strong>de</strong> proprioceptiva e que todas são acompanhadas <strong>de</strong> algumas<br />
limitações na vida do sinistrado. Nestas circunstâncias, a presença <strong>de</strong> uma endoprótese justifica, por<br />
si só, uma taxa <strong>de</strong> 5%. Quando o resultado funcional objectivo não for satisfatório, estes<br />
inconvenientes <strong>de</strong> princípio da endoprótese estão contemplados no défice funcional, não se<br />
justificando esta taxa complementar.<br />
Acrescenta-se no final <strong>de</strong>ste capítulo uma relação <strong>de</strong> algumas das doenças pós-traumáticas mais<br />
frequentemente <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> lesões traumáticas do sistema ósteo-articular. Situações não<br />
contempladas, nomeadamente artroplastias, serão como sempre avaliadas <strong>de</strong> acordo com o acima<br />
referido.<br />
Pág. 139/172