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Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social

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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />

Código<br />

Sc0702<br />

Sc0703<br />

Sc0704<br />

Sc0705<br />

Sc0706<br />

Perda <strong>de</strong> <strong>de</strong>nte insusceptível <strong>de</strong> correcção por prótese<br />

Incisivo ou canino …………………………………………………………...<br />

Prémolar ou molar …………………………………………………………..<br />

Disfunções mandibulares …………………………………………………..<br />

Limitação da abertura bucal igual ou inferior a 10mm …………………..<br />

Limitação da abertura bucal entre 10 e 30mm …………………………..<br />

Limitação da abertura bucal entre 31 e 40mm …………………………..<br />

(aten<strong>de</strong>ndo à bilateralida<strong>de</strong>, fenómenos dolorosos e perturbação da função)<br />

Sc0707 Perturbação pós-traumática da oclusão <strong>de</strong>ntária ou da articulação<br />

temporo-mandibular ………………………………………………………...<br />

(segundo a repercussão sobre a mastigação, a fonação e as algias)<br />

Sc0708 Amputação da parte móvel da língua ……………………………………..<br />

(tendo em consi<strong>de</strong>ração a repercussão sobre a palavra, a mastigação e a<br />

<strong>de</strong>glutição, segundo a importância das perturbações)<br />

III – SISTEMA MUSCULO-ESQUELÉTICO (M)<br />

www.seg-social.pt<br />

Valorização<br />

em<br />

Pontos<br />

1<br />

1.5<br />

21 a 30<br />

6 a 20<br />

até 5<br />

2 a 10<br />

3 a 30<br />

As situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as <strong>de</strong> carácter excepcional, avaliam-<br />

se por analogia com as sequelas <strong>de</strong>scritas e quantificadas.<br />

Quer se trate <strong>de</strong> uma articulação ou do próprio membro, quando existir mais do que uma sequela, a<br />

taxa global não é a soma <strong>de</strong> taxas isoladas mas a resultante da sua sinergia; a soma das taxas<br />

correspon<strong>de</strong>nte à anquilose em boa posição <strong>de</strong> todas as articulações do membro ou segmento não<br />

po<strong>de</strong> ter um valor superior ao da respectiva perda anatómica total ou funcional.<br />

As taxas justificadas por rigi<strong>de</strong>z acentuada não contempladas <strong>de</strong> maneira sistemática <strong>de</strong>vem ter em<br />

conta o valor correspon<strong>de</strong>nte à anquilose da respectiva articulação.<br />

Relativamente às endopróteses das gran<strong>de</strong>s articulações, é necessário admitir que nenhuma<br />

restabelece por completo a sensibilida<strong>de</strong> proprioceptiva e que todas são acompanhadas <strong>de</strong> algumas<br />

limitações na vida do sinistrado. Nestas circunstâncias, a presença <strong>de</strong> uma endoprótese justifica, por<br />

si só, uma taxa <strong>de</strong> 5%. Quando o resultado funcional objectivo não for satisfatório, estes<br />

inconvenientes <strong>de</strong> princípio da endoprótese estão contemplados no défice funcional, não se<br />

justificando esta taxa complementar.<br />

Acrescenta-se no final <strong>de</strong>ste capítulo uma relação <strong>de</strong> algumas das doenças pós-traumáticas mais<br />

frequentemente <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> lesões traumáticas do sistema ósteo-articular. Situações não<br />

contempladas, nomeadamente artroplastias, serão como sempre avaliadas <strong>de</strong> acordo com o acima<br />

referido.<br />

Pág. 139/172

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