Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social
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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />
CAPÍTULO I<br />
Aparelho locomotor<br />
Instruções específicas - O esqueleto serve <strong>de</strong> suporte <strong>de</strong> outras estruturas, órgãos, sistemas ou<br />
tecidos, sendo também influenciado por estes, como suce<strong>de</strong>, por exemplo na hipomobilida<strong>de</strong><br />
resultante <strong>de</strong> dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos que condicionam<br />
a avaliação da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ganho do homem.<br />
Neste sentido, reveste-se <strong>de</strong> especial importância a valorização da função, relativamente a um<br />
eventual compromisso morfológico.<br />
A perda ou limitação da função da mobilida<strong>de</strong> osteoarticular que ocorre, por exemplo, no caso das<br />
hipotonias ou das <strong>de</strong>generescências miopáticas, não envolve, pelo menos <strong>de</strong> início, a afectação dos<br />
segmentos ósseos ou das superfícies articulares.<br />
Daí reconhecer-se o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico.<br />
Os diversos coeficientes <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> atribuídos serão, sucessivamente, adicionados <strong>de</strong> acordo<br />
com o princípio da capacida<strong>de</strong> restante tendo, todavia presente que, a incapacida<strong>de</strong> segmentar <strong>de</strong><br />
um membro nunca po<strong>de</strong>rá ser equiparável à perda total do mesmo.<br />
O estudo da mobilida<strong>de</strong> e da patologia osteoarticular possui semiologia específica cuja avaliação<br />
exige, como requisitos mínimos, um local para execução do exame pericial que permita a observação<br />
do sinistrado <strong>de</strong> pé, em <strong>de</strong>cúbito e durante a marcha.<br />
Como auxiliares da observação pericial, o médico <strong>de</strong>ve dispor, no mínimo, para além <strong>de</strong> um catre <strong>de</strong><br />
observação, negatoscópio, fita métrica, régua, goniómetro e dinamómetro.<br />
Na avaliação dos coeficientes <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> a atribuir nunca <strong>de</strong>verá ser esquecido o estudo da<br />
potência muscular, universalmente classificada em seis grupos:<br />
0) Não se verifica qualquer contracção muscular;<br />
1) Verifica-se contracção muscular mas esta não anula a acção da gravida<strong>de</strong>;<br />
2) Verifica-se contracção muscular que anula mas não ultrapassa a força da gravida<strong>de</strong><br />
(sem movimento possível);<br />
3) A força da contracção muscular já consegue vencer a força da gravida<strong>de</strong>;<br />
4) A força da contracção muscular já consegue vencer a resistência do médico;<br />
5) Verifica-se força muscular normal<br />
Aos coeficientes <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> resultante das sequelas osteoarticulares e ligamentares, serão<br />
adicionados, quando for caso disso, os coeficientes <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> índole neurológica ou outra,<br />
sempre <strong>de</strong> acordo com o princípio da capacida<strong>de</strong> restante.<br />
As próteses externas, consoante o seu grau <strong>de</strong> aperfeiçoamento, po<strong>de</strong>rão conduzir a uma diminuição<br />
da incapacida<strong>de</strong> prevista na Tabela, que <strong>de</strong>ve ser quantificada logo que seja atingida a estabilida<strong>de</strong><br />
clínica [v. Instruções gerais, n.º 5, al. b)].<br />
www.seg-social.pt<br />
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