Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social
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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />
(traumáticas ou cirúrgicas);<br />
c) Sintomatologia dificilmente controlável ou compensável com fármacos;<br />
d) Exigências dietéticas contínuas com marcada perturbação da vida <strong>de</strong> relação;<br />
e) Perda pon<strong>de</strong>ral superior a 30%;<br />
f) Exames auxiliares <strong>de</strong> diagnóstico com alterações intensas, dificilmente controláveis e<br />
irreversíveis.<br />
CAPÍTULO X<br />
Psiquiatria<br />
Instruções específicas. - As presentes instruções têm por objectivo proporcionar aos peritos<br />
médicos um quadro <strong>de</strong> referência e critérios <strong>de</strong> avaliação do défice funcional <strong>de</strong>corrente da<br />
perturbação mental resultante <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> doença profissional.<br />
As incapacida<strong>de</strong>s reflectem as sequelas da perturbação ou os défices funcionais para o <strong>de</strong>sempenho<br />
do trabalho habitual.<br />
Numa área como a da psiquiatria, on<strong>de</strong> coexistem quadros conceptuais, formulações diagnósticas e<br />
terminologias diversas, importa, naturalmente, acautelar a objectivida<strong>de</strong>, o rigor e a clareza possíveis,<br />
a fim <strong>de</strong> reduzir o risco <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>s.<br />
Neste sentido, a referência adoptada é a Classificação das Perturbações Mentais e Comportamentais<br />
(CID), da OMS, fixada no or<strong>de</strong>namento jurídico interno, na versão que vigorar à data da observação<br />
pericial, o que não impe<strong>de</strong>, todavia, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso ou <strong>de</strong> remissão para outros sistemas<br />
<strong>de</strong> classificação internacionalmente reconhecidos, como o DSM - Manual <strong>de</strong> Diagnóstico e Estatística<br />
das Perturbações Mentais, da Associação Americana <strong>de</strong> Psiquiatria.<br />
Os princípios aqui <strong>de</strong>finidos constituem um quadro <strong>de</strong> referência privilegiado, embora com carácter<br />
indicativo, <strong>de</strong>vendo ser utilizado com a indispensável prudência e tendo em conta que os valores<br />
máximos dos intervalos correspon<strong>de</strong>m a situações clínicas limite.<br />
À luz dos princípios gerais atrás <strong>de</strong>lineados, a avaliação da incapacida<strong>de</strong> permanente que traduz o<br />
défice funcional resultante <strong>de</strong> perturbação mental com origem em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou em doença<br />
profissional, constitui uma tarefa <strong>de</strong>licada e não isenta <strong>de</strong> alguma subjectivida<strong>de</strong>. E isto porque o<br />
conceito <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>, bastante vago e impreciso em psiquiatria, a natureza peculiar da<br />
perturbação mental, a interacção dinâmica entre a personalida<strong>de</strong> e o meio ambiente, a predisposição<br />
individual e os factores exógenos, constituem uma teia complexa e difícil <strong>de</strong> traduzir em termos <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>. Tal não significa, porém, que não <strong>de</strong>vam ser utilizados, sistematicamente, os exames<br />
clínicos e complementares <strong>de</strong> diagnóstico tidos por necessários ao esclarecimento do nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>.<br />
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