Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social
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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />
Na ausência <strong>de</strong> uma distinção nítida entre saú<strong>de</strong> mental e perturbação mental, adjacentes ao<br />
conceito <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>, a avaliação <strong>de</strong> uma incapacida<strong>de</strong> permanente, em termos <strong>de</strong> compromisso<br />
fisiológico, psicológico ou psicopatológico para o <strong>de</strong>sempenho do trabalho habitual e, eventualmente,<br />
o compromisso no relacionamento social, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r-se, sobretudo, ao nível <strong>de</strong> adaptação<br />
individual anterior à ocorrência do aci<strong>de</strong>nte ou da doença.<br />
É este o quadro <strong>de</strong> referência no qual se inserem os vários níveis <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> adiante enunciados, a<br />
maior ou menor regressão da personalida<strong>de</strong> do sujeito, a <strong>de</strong>terioração do seu comportamento, a<br />
diminuição da autonomia individual e, eventualmente, o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>sajustamento social.<br />
Reconhecendo-se, por um lado, a relativida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> classificação e dos coeficientes <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>svalorização, e, por outro, as dificulda<strong>de</strong>s que, na prática, se <strong>de</strong>param ao médico quando solicitado<br />
a situar o resultado da sua avaliação pericial sobre uma escala convencional <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>, admite-se<br />
que, em certos casos, o perito possa atribuir o valor máximo <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> previsto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
<strong>de</strong>vidamente fundamentado à luz das regras gerais atrás referidas e dos resultados dos exames<br />
complementares <strong>de</strong> diagnóstico tidos por convenientes.<br />
Na avaliação pericial, <strong>de</strong>ve ainda ter-se em conta o conceito <strong>de</strong> consolidação, i.e., a altura em que, na<br />
sequência <strong>de</strong> um processo transitório <strong>de</strong> cuidados terapêuticos, a situação clínica (lesão ou défice<br />
funcional) se fixa e adquire um carácter permanente ou, pelo menos, duradouro, persistindo por um<br />
período <strong>de</strong> tempo in<strong>de</strong>finido.<br />
A partir <strong>de</strong> então, a manutenção do tratamento, quando necessária, <strong>de</strong>stina-se, sobretudo, a prevenir<br />
eventuais recidivas ou um possível agravamento da situação clínica <strong>de</strong> que resultou um certo grau <strong>de</strong><br />
incapacida<strong>de</strong> permanente, os quais não <strong>de</strong>vem, todavia, ser confundidos com possíveis flutuações<br />
em torno da linha <strong>de</strong> base.<br />
A aplicação dos coeficientes <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização representa apenas a <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira etapa <strong>de</strong> um<br />
processo laborioso, que inclui a realização <strong>de</strong> um minucioso exame clínico e dos exames<br />
complementares consi<strong>de</strong>rados necessários, bem como a elaboração <strong>de</strong> um relatório exaustivo on<strong>de</strong><br />
constem todos os elementos apurados e as conclusões periciais <strong>de</strong>vidamente fundamentadas. Cabe<br />
aqui assinalar que a solicitação dos exames complementares <strong>de</strong>verá ser justificada por razões <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m clínica, limitando-se àqueles que, à luz dos conhecimentos e experiência psiquiátrica, possam<br />
contribuir <strong>de</strong> forma reconhecidamente útil para uma correcta formulação diagnóstica ou confirmação<br />
<strong>de</strong> um quadro psicopatológico que se afigure significativamente incapacitante (p. ex., testes<br />
psicológicos).<br />
I - Glossário das perturbações mentais mais frequentes no domínio<br />
da avaliação pericial do dano em direito do trabalho<br />
Ainda que a referência adoptada tenha sido a CID-10, Classificação das Perturbações Mentais e<br />
Comportamentais (OMS, 1992), enten<strong>de</strong>u-se, por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, apresentar aqui uma<br />
www.seg-social.pt<br />
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