Projecto de Decreto-Lei TNI e TNAIPDC ... - Segurança Social
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TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES<br />
das sequelas múltiplas, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />
prática para a uniformização <strong>de</strong> critérios e procedimentos.<br />
De acordo com esta nova tabela, a avaliação da incapacida<strong>de</strong> basear-se-á em observações médicas<br />
precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e <strong>de</strong> uma perspectiva global e<br />
integrada, fazendo jus à merecida reputação que Portugal tem tido na avaliação do dano corporal.<br />
Com a adopção <strong>de</strong>sta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da<br />
garantia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ter avaliação<br />
idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem <strong>de</strong> forma similar nas activida<strong>de</strong>s da vida<br />
diária.<br />
Dado que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização, em<br />
virtu<strong>de</strong> da impossibilida<strong>de</strong> material da plena restituição ao estado anterior, a instituição <strong>de</strong>sta nova<br />
tabela constitui um importante passo com vista à <strong>de</strong>finição normativa e metodológica para avaliação<br />
do dano no domínio da responsabilida<strong>de</strong> civil, visando simplificar e dar maior celerida<strong>de</strong> à fixação do<br />
valor das in<strong>de</strong>mnizações, nomeadamente no âmbito do seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil automóvel.<br />
A propósito <strong>de</strong> ambas as tabelas, refira-se, ainda, que visando um constante acompanhamento da<br />
sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização, serão<br />
criadas comissões encarregues <strong>de</strong>stas tarefas, à semelhança aliás do que já existia relativamente à<br />
Tabela Nacional <strong>de</strong> Incapacida<strong>de</strong>s por Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho e Doenças Profissionais.<br />
Nos termos da alínea a) do nº.1 do artigo 198º da Constituição, o Governo <strong>de</strong>creta o seguinte:<br />
Artigo 1.º<br />
Objecto<br />
São aprovadas a Tabela Nacional <strong>de</strong> Incapacida<strong>de</strong>s por Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho e Doenças<br />
Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação <strong>de</strong> Incapacida<strong>de</strong>s Permanentes em Direito Civil,<br />
constantes respectivamente dos anexos 1 e 2 ao presente <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> e que <strong>de</strong>le fazem parte<br />
integrante.<br />
Artigo 2.º<br />
Âmbito<br />
1. A incapacida<strong>de</strong> do sinistrado ou doente no âmbito do Direito do Trabalho e a incapacida<strong>de</strong><br />
permanente do lesado no domínio do Direito Civil são calculadas respectivamente em conformida<strong>de</strong><br />
com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas<br />
<strong>de</strong>las constantes.<br />
2. Na avaliação do sinistrado ou doente será tido em conta o disposto no artigo 41.º do <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong><br />
n.º 143/99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Abril e no artigo 78.º do <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.º 248/99, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho.<br />
3. A incapacida<strong>de</strong> permanente do lesado para efeitos <strong>de</strong> reparação civil do dano é calculada por<br />
médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência<br />
específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das<br />
www.seg-social.pt<br />
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