ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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arqUivo fórUm JUrídico<br />
14 Fórum jurídico<br />
Profissão<br />
ProCUrador e Promotor<br />
ministério Público: essencial<br />
à justiça<br />
o ministério Público – órgão<br />
fundamental à manutenção<br />
do Estado democrático<br />
de direito e da Justiça –<br />
apresenta-se como uma das<br />
mais brilhantes e instigantes<br />
carreiras do direito<br />
Fachada do prédio do ministério<br />
Público Federal, em são Paulo<br />
isabELa Cassará E aNa CaroLiNa di giaCoMo<br />
Segundo Vidal Serrano Júnior e Luiz Alberto<br />
David de Araujo, 1 a denominação “Ministério”<br />
teria vindo da palavra manus, que era figura representativa<br />
da “mão” do rei. Ministério Público<br />
(MP) seria, então, por definição, figura relacionada<br />
com um apêndice do Estado, que exerceria o<br />
poder de representá-lo. Dessa forma, no período<br />
colonial, orientado pelo direito português, o Brasil<br />
ainda não tinha o Ministério Público como<br />
instituição. Assim, em 1521, as Ordenações Manuelinas,<br />
que fiscalizavam o cumprimento e a<br />
execução da lei juntamente com os Procuradores<br />
dos Feitos do Rei, citaram o papel do promotor<br />
de justiça, que deveria ser alguém letrado<br />
e bem entendido para saber espertar e alegar as<br />
causas e razões para lume e clareza da justiça e<br />
inteira conservação dela.<br />
Assim, após cinco séculos, no período da<br />
República, a Constituição Federal de 1988 faz<br />
referência expressa ao Ministério Público no<br />
capítulo “Das funções essenciais à Justiça”, conceituando-o<br />
e definindo as funções institucionais,<br />
as garantias e, finalmente, as vedações de<br />
seus membros.<br />
A Carta Magna, ao conceituar em seu artigo<br />
127 o parquet como instituição permanente e<br />
essencial à função jurisdicional do Estado, sendo<br />
responsável pela defesa da ordem jurídica,<br />
do regime democrático e dos interesses sociais<br />
e individuais indisponíveis, acabou por ampliar<br />
a evidência do referido órgão na sociedade,<br />
transformando a instituição em um braço da<br />
população brasileira.<br />
1 ARAUJO, Luiz Alberto David; e NUNES JÚNIOR. Vidal Serrano<br />
– Curso de Direito Constitucional, 12 ed., Saraiva. p. 407.