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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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arqUivo fórUm JUrídico<br />

14 Fórum jurídico<br />

Profissão<br />

ProCUrador e Promotor<br />

ministério Público: essencial<br />

à justiça<br />

o ministério Público – órgão<br />

fundamental à manutenção<br />

do Estado democrático<br />

de direito e da Justiça –<br />

apresenta-se como uma das<br />

mais brilhantes e instigantes<br />

carreiras do direito<br />

Fachada do prédio do ministério<br />

Público Federal, em são Paulo<br />

isabELa Cassará E aNa CaroLiNa di giaCoMo<br />

Segundo Vidal Serrano Júnior e Luiz Alberto<br />

David de Araujo, 1 a denominação “Ministério”<br />

teria vindo da palavra manus, que era figura representativa<br />

da “mão” do rei. Ministério Público<br />

(MP) seria, então, por definição, figura relacionada<br />

com um apêndice do Estado, que exerceria o<br />

poder de representá-lo. Dessa forma, no período<br />

colonial, orientado pelo direito português, o Brasil<br />

ainda não tinha o Ministério Público como<br />

instituição. Assim, em 1521, as Ordenações Manuelinas,<br />

que fiscalizavam o cumprimento e a<br />

execução da lei juntamente com os Procuradores<br />

dos Feitos do Rei, citaram o papel do promotor<br />

de justiça, que deveria ser alguém letrado<br />

e bem entendido para saber espertar e alegar as<br />

causas e razões para lume e clareza da justiça e<br />

inteira conservação dela.<br />

Assim, após cinco séculos, no período da<br />

República, a Constituição Federal de 1988 faz<br />

referência expressa ao Ministério Público no<br />

capítulo “Das funções essenciais à Justiça”, conceituando-o<br />

e definindo as funções institucionais,<br />

as garantias e, finalmente, as vedações de<br />

seus membros.<br />

A Carta Magna, ao conceituar em seu artigo<br />

127 o parquet como instituição permanente e<br />

essencial à função jurisdicional do Estado, sendo<br />

responsável pela defesa da ordem jurídica,<br />

do regime democrático e dos interesses sociais<br />

e individuais indisponíveis, acabou por ampliar<br />

a evidência do referido órgão na sociedade,<br />

transformando a instituição em um braço da<br />

população brasileira.<br />

1 ARAUJO, Luiz Alberto David; e NUNES JÚNIOR. Vidal Serrano<br />

– Curso de Direito Constitucional, 12 ed., Saraiva. p. 407.

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