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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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90 Fórum jurídico<br />

um DireiTo penal<br />

Do inimigo envolTo<br />

em conTrovÉrSiaS<br />

Natália Pincelli é estudante do 5º semestre do Curso de<br />

Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.<br />

Monitora em Direito Penal do Professor Doutor Gustavo<br />

Octaviano Diniz Junqueira<br />

artigo natália PinCelli<br />

Entre as inúmeras ramificações proporcionadas<br />

pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal é<br />

aquela que interfere de maneira mais agressiva na<br />

regulação da vida em sociedade – nas palavras de<br />

Rogério Greco, “com o direito penal, objetiva-<br />

-se tutelar os bens que, por serem extremamente<br />

valiosos, não do ponto de vista econômico, mas<br />

sim político, não podem ser suficientemente protegidos<br />

pelos demais ramos do Direito”. 1 Assim,<br />

o conceito moderno de direito penal representa,<br />

acima de tudo, um escudo de direitos do indivíduo<br />

contra o Estado. Pode-se exemplificar a<br />

relevância desse escudo protetivo através do<br />

<strong>Código</strong> Penal Brasileiro, que, logo em seu art.<br />

1º, não traz o conceito de crime, mas limita o<br />

poder do Estado ao determinar que “Não há<br />

crime sem lei anterior que o defina. Não há<br />

pena sem prévia cominação legal”. A Constituição<br />

Federal do Brasil de 1988 faz esta mesma<br />

previsão no art. 5°, XXXIX.<br />

Duas das principais correntes na evolução<br />

do Direito Penal são as escolas Clássica e Positiva.<br />

Se, por um lado, a escola Clássica possui<br />

inspiração iluminista (o que abrange, inclusive,<br />

a existência de um contrato social) e analisa a<br />

pena enquanto uma resposta da ordem jurídica<br />

ao ato do criminoso, por outro lado, a escola<br />

Positiva faz do Direito uma ciência, interpreta<br />

a pena como um instrumento de defesa social,<br />

além de ser responsável pelo desenvolvimento<br />

da criminologia, disciplina que estuda, a partir<br />

de um enfoque no criminoso, o crime, o delinquente,<br />

a vítima e o controle social dos delitos<br />

– conforme define Zaffaroni, a “criminologia<br />

é a disciplina que estuda a questão criminal do<br />

ponto de vista biopsicossocial”. 2 Da tensão en-<br />

1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13ª<br />

ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011. p. 2.<br />

2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.<br />

Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral.<br />

9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.144.

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