ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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78 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
lidade das leis estaduais com a Constituição<br />
Federal no que tange à população participante<br />
do plebiscito. Todavia, quanto às alterações<br />
territoriais nos Estados, a redação permaneceu,<br />
e permanece até hoje, inalterada, mantendo<br />
a expressão “população diretamente interessada”,<br />
suscetível a diversas interpretações,<br />
o que faz com que a posição adotada pela Lei<br />
nº 9.709/98 possa ter sua constitucionalidade<br />
questionada por aqueles que entendem ser<br />
diversa a intenção do Constituinte. Consequentemente,<br />
cabe à mais alta Corte de Justiça<br />
analisar se a Lei em tela, ao definir quem<br />
é população diretamente interessada, atendeu<br />
ao propósito da Constituição Federal.<br />
Quem É populaçÃo DireTamenTe inTereSSaDa<br />
para o Supremo TriBunal FeDeral<br />
O Supremo Tribunal Federal, como guardião<br />
da Constituição, tem a competência para controlar<br />
a constitucionalidade das leis e atos normativos<br />
federais ou estaduais que a violem. Assim,<br />
se a lei ou o ato normativo não estiverem de<br />
acordo com a Carta Magna brasileira, caberá ao<br />
órgão máximo da Justiça, quando provocado por<br />
ação direta de inconstitucionalidade, declarar<br />
sua incompatibilidade com texto constitucional,<br />
tornando a lei inaplicável.<br />
No exercício desta competência, o STF exerce<br />
papel interpretativo, ou seja, antes de decidir<br />
se a lei ou o ato normativo são contrários à<br />
Magna Carta, deve interpretar o sentido de seu<br />
texto, estabelecendo a conotação adequada a vocábulos<br />
passíveis de vários significados. É o caso<br />
do termo ora discutido, que delimita o campo<br />
de abrangência do plebiscito necessário ao desmembramento<br />
de um Estado.<br />
O Supremo Tribunal Federal já julgou ações<br />
diretas de inconstitucionalidade contra leis<br />
complementares estaduais que procuravam de-<br />
FeliPe Penteado balera<br />
finir o campo de abrangência dos plebiscitos<br />
para o desmembramento de Municípios. Recentemente,<br />
julgou a ADI nº 2.650, proposta<br />
pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,<br />
na qual se questionava a interpretação da Lei<br />
nº 9.709/98 para a expressão “população diretamente<br />
interessada” com relação ao desmembramento<br />
do Estado.<br />
As leis complementares estaduais, que regulamentavam<br />
o tema do desmembramento e a<br />
criação de <strong>novo</strong>s municípios antes da edição da<br />
Emenda Constitucional nº 15 de 1996, indicavam<br />
que a consulta deveria ser realizada apenas<br />
com a população da área a ser desmembrada.<br />
Assim, as ADIs pretendiam declarar a inconstitucionalidade<br />
de tais normas, sob o fundamento<br />
de que no plebiscito deveria opinar toda a população<br />
do Município objeto do desmembramento.<br />
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar<br />
tais ações – como a ADI 733/MG, entre outras<br />
–, considerou constitucionais as leis complementares<br />
estaduais. Logo, delimitou a abrangência<br />
da expressão “populações diretamente<br />
interessadas” como sendo apenas a população<br />
da área a ser desmembrada.<br />
No entanto, como anteriormente mencionado,<br />
após a EC nº 15/96, passou-se a exigir o<br />
plebiscito com a população de todo o Município<br />
como requisito para que haja seu desmembramento.<br />
Com relação aos Estados-Membros<br />
permaneceu no texto constitucional a expressão<br />
“população diretamente interessada”. Nesse<br />
sentido, foi promulgada a Lei Federal nº 9.709<br />
em 1998, que estendeu a interpretação da expressão<br />
referente aos Municípios ao caso dos<br />
Estados, isto é, devendo toda a população do Estado<br />
votar em tais pleitos.<br />
A ADI 2.650/GO, julgada em 2011, questionou<br />
essa interpretação da Lei Federal nº<br />
9.709/98, alegando que população diretamente<br />
interessada deveria ser apenas a da área que seria