ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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empreSa inDiviDual<br />
De reSponSaBiliDaDe<br />
limiTaDa – eireli<br />
Manoel de Queiroz Pereira Calças é desembargador<br />
da Câmara Reservada à Falência e Recuperação e da<br />
Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal<br />
de Justiça do Estado de São Paulo; e Professor de Direito<br />
Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade<br />
Católica de São Paulo.<br />
60 Fórum jurídico<br />
artigo manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />
inTroDuçÃo<br />
O <strong>Código</strong> Civil de 2002, ao revogar a parte<br />
primeira do <strong>Código</strong> Comercial de 1850, promoveu<br />
importantes alterações na disciplina do<br />
direito comercial, que, até então, inspirava-se no<br />
sistema francês, que tinha como conceito fundamental<br />
o ato de comércio, preceituando que<br />
“ninguém é reputado comerciante para efeito<br />
de gozar da proteção que este <strong>Código</strong> liberaliza<br />
em favor do comércio, sem que se tenha matriculado<br />
em algum dos Tribunais do Comércio do<br />
Império, e faça da mercancia profissão habitual”<br />
(art. 4º). Adota o <strong>Código</strong> Civil o sistema italiano,<br />
centrado na teoria da empresa, conceituando<br />
o empresário como a pessoa que exerce profissionalmente<br />
atividade econômica organizada<br />
para a produção ou a circulação de bens ou de<br />
serviços (art. 966). Este empresário, que substitui<br />
o antigo comerciante, é a pessoa natural que<br />
exerce em nome próprio a atividade empresarial,<br />
fazendo-o sob firma constituída por seu<br />
nome, completo ou abreviado, com a faculdade<br />
de adicionar designação mais precisa de sua<br />
pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156).<br />
Tal empresário, apesar de equiparado para fins<br />
de imposto de renda à pessoa jurídica (art. 150<br />
do Decreto nº 3.000/99), continua a ostentar o<br />
status de pessoa natural, podendo possuir patrimônio<br />
constituído por todos os seus bens, nele<br />
incluídos aqueles aplicados no exercício da atividade<br />
empresarial e que, por isso, a teor do art.<br />
391 do <strong>Código</strong> Civil, respondem por todas as<br />
suas obrigações, civis ou empresariais.<br />
Constata-se assim que o legislador não cindiu<br />
o patrimônio do empresário em “patrimônio<br />
civil” e “patrimônio empresarial”, mesmo<br />
considerando-se a tutela especial outorgada<br />
ao incapaz continuador de empresa individual,<br />
cujos bens por ele possuídos antes da sucessão<br />
ou da interdição, desde que estranhos ao acer-