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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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empreSa inDiviDual<br />

De reSponSaBiliDaDe<br />

limiTaDa – eireli<br />

Manoel de Queiroz Pereira Calças é desembargador<br />

da Câmara Reservada à Falência e Recuperação e da<br />

Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de São Paulo; e Professor de Direito<br />

Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade<br />

Católica de São Paulo.<br />

60 Fórum jurídico<br />

artigo manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />

inTroDuçÃo<br />

O <strong>Código</strong> Civil de 2002, ao revogar a parte<br />

primeira do <strong>Código</strong> Comercial de 1850, promoveu<br />

importantes alterações na disciplina do<br />

direito comercial, que, até então, inspirava-se no<br />

sistema francês, que tinha como conceito fundamental<br />

o ato de comércio, preceituando que<br />

“ninguém é reputado comerciante para efeito<br />

de gozar da proteção que este <strong>Código</strong> liberaliza<br />

em favor do comércio, sem que se tenha matriculado<br />

em algum dos Tribunais do Comércio do<br />

Império, e faça da mercancia profissão habitual”<br />

(art. 4º). Adota o <strong>Código</strong> Civil o sistema italiano,<br />

centrado na teoria da empresa, conceituando<br />

o empresário como a pessoa que exerce profissionalmente<br />

atividade econômica organizada<br />

para a produção ou a circulação de bens ou de<br />

serviços (art. 966). Este empresário, que substitui<br />

o antigo comerciante, é a pessoa natural que<br />

exerce em nome próprio a atividade empresarial,<br />

fazendo-o sob firma constituída por seu<br />

nome, completo ou abreviado, com a faculdade<br />

de adicionar designação mais precisa de sua<br />

pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156).<br />

Tal empresário, apesar de equiparado para fins<br />

de imposto de renda à pessoa jurídica (art. 150<br />

do Decreto nº 3.000/99), continua a ostentar o<br />

status de pessoa natural, podendo possuir patrimônio<br />

constituído por todos os seus bens, nele<br />

incluídos aqueles aplicados no exercício da atividade<br />

empresarial e que, por isso, a teor do art.<br />

391 do <strong>Código</strong> Civil, respondem por todas as<br />

suas obrigações, civis ou empresariais.<br />

Constata-se assim que o legislador não cindiu<br />

o patrimônio do empresário em “patrimônio<br />

civil” e “patrimônio empresarial”, mesmo<br />

considerando-se a tutela especial outorgada<br />

ao incapaz continuador de empresa individual,<br />

cujos bens por ele possuídos antes da sucessão<br />

ou da interdição, desde que estranhos ao acer-

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