13.04.2013 Views

ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

legislação civil com os <strong>novo</strong>s preceitos constitucionais,<br />

campo que o <strong>Código</strong> de 1916 não podia<br />

almejar, dado o caráter restrito à organização do<br />

Estado da Constituição da época da promulgação<br />

da ordenação civil.<br />

A essa época os códigos civis eram o centro<br />

do direito positivo, em grande parte por influência<br />

do <strong>Código</strong> Civil Francês.<br />

O direito civil, portanto, deixou de ter apenas<br />

como figura central o <strong>Código</strong> Civil, que passou a<br />

não mais ser o único texto ordenador das relações<br />

privadas, as quais receberam o enfoque da Constituição,<br />

de modo unificado e sistemático, desempenhando<br />

o papel de ligação do sistema jurídico. 3<br />

Desse modo, um dos grandes méritos do <strong>Código</strong><br />

Civil, após uma década de sua promulgação,<br />

é o fortalecimento e a sedimentação do direito<br />

Civil Constitucional na doutrina e na jurisprudência<br />

brasileira.<br />

Nesse sentido, conforme afirma Paulo Lobo:<br />

“A Constitucionalização do Direito Civil<br />

não é episódica ou circunstancial. É consequência<br />

inevitável da natureza do Estado social, que<br />

é a etapa que a humanidade vive contemporaneamente<br />

do Estado moderno, apesar de<br />

suas crises, das frustrações de suas promessas e<br />

dos prenúncios de retorno ao modelo liberal,<br />

apregoados pelo neoliberalismo, que pretende<br />

afastar qualquer intervenção estatal ou consideração<br />

de interesse social das relações privadas.<br />

A Constituição Brasileira de 1988 consagra o<br />

Estado social, que tem como objetivos fundamentais<br />

(art. 3º) ‘constituir uma sociedade livre,<br />

justa e solidária’, com redução das desigualdades<br />

sociais. A ordem jurídica infraconstitucional<br />

deve concretizar a organização social e<br />

a economia eleita pela Constituição, não podendo<br />

os juristas desconsiderá-la, como se os<br />

3 NANNI, Giovanni Ettore in LOTUFO, Renan, Caderno<br />

de Direito Civil Constitucional, Vol. 2, 1ª Ed, Editora Juruá, São<br />

Paulo, 2001. p. 164.<br />

fundamentos do direito civil permanecessem<br />

ancorados no modelo liberal do século XIX”. 4<br />

É nítido que o <strong>Código</strong> Civil de 2002 abarcou<br />

os princípios do Estado Social. Pode-se perceber,<br />

por exemplo, a alta carga principiológica contida<br />

no direito contratual, uma vez que o reconhecimento<br />

à liberdade e autonomia das pessoas sofre<br />

maior resistência dos interesses sociais. Tido por<br />

autores como o dispositivo mais importante do<br />

<strong>Código</strong>, o art. 421, ao imprimir ao contrato função<br />

social – e não apenas um meio de autorregulação<br />

entre as partes –, deixou de ter centro na<br />

autonomia da vontade, passando a adotar a autonomia<br />

privada, conformada pelo ordenamento,<br />

e a justiça social, que constitucionalmente deve<br />

estar presente em todas as relações econômicas. 5<br />

Entretanto, mais do que olhar para trás e nos<br />

deleitarmos com o sucesso e a evolução que o<br />

<strong>Código</strong> de 2002 trouxe para o ordenamento<br />

jurídico pátrio, é preciso que nos debrucemos<br />

sobre as perspectivas futuras e sobre os perigos<br />

que uma equivocada interpretação pode trazer.<br />

novaS perSpecTivaS<br />

A boa técnica civil constitucionalista arrazoa<br />

que cada norma infraconstitucional há de ser<br />

aplicada conjuntamente com os princípios constitucionais.<br />

A Constituição deve incidir como um<br />

foco de iluminação do todo do sistema.<br />

Pietro Perlingieri alerta sobre o “perigo de<br />

se conceber um sistema jurídico mediante modelos<br />

binários, considerando-se o ordenamento<br />

jurídico como um conjunto de normas jurídicas<br />

apartadas da realidade e de sua aplicação jurisdicional,<br />

idealizando-se, dessa forma, dois sistemas<br />

distintos: aquele concebido pelo legislador e ou-<br />

4 LOBO, PAULO in TEPEDINO, Gustavo (coord.), Direito<br />

Civil Contemporâneo – Novos Problemas à Luz da Legalidade<br />

Constitucional, Editora Atlas, São Paulo, 2008. p. 20.<br />

5 Idem. p. 25.<br />

Fórum jurídico<br />

73

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!