ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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A definição da população que será consultada<br />
é de fundamental importância, pois é evidente<br />
que o resultado pode ser diverso de acordo com<br />
os detentores do direito de votar. A título de<br />
exemplificação, alcançar-se-ia resultado oposto<br />
no plebiscito do Pará, caso fosse aplicada outra<br />
interpretação à expressão, conforme se nota a<br />
seguir. A consulta realizada em 11 de dezembro<br />
de 2011 contou com a participação de toda a<br />
população do Estado do Pará e a maioria (cerca<br />
de 66% 2 ) da população paraense rejeitou a<br />
criação das duas novas unidades federativas.<br />
Certamente, alcançar-se-ia resultado oposto<br />
no referido plebiscito, caso fosse aplicada outra<br />
interpretação à expressão, ou seja, se a consulta<br />
popular se restringisse à população da área que<br />
se pretende desmembrar, o resultado seria outro.<br />
Isso porque tanto a população da região do<br />
Tapajós quanto a do Carajás votaram em sua<br />
grande maioria a favor da cisão, 3 conforme dados<br />
do Tribunal Eleitoral do Pará.<br />
Quem É populaçÃo DireTamenTe<br />
inTereSSaDa para o legiSlaDor<br />
A Constituição Federal exige plebiscito tanto<br />
para o caso de desmembramento de Estados<br />
Federados, quanto de Municípios, em que pese<br />
o procedimento para que ocorram tais divisões<br />
seja diverso, sendo no primeiro caso exigível<br />
2 Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral do Pará,<br />
disponíveis em http://www.tre-pa.jus.br/eleicoes/plebiscito-2011/relatorios-da-votacao-dos-plebiscitos-2011,<br />
acesso em 9<br />
de janeiro de 2012.<br />
3 Na região que seria desmembrada para a criação do <strong>novo</strong> Estado<br />
do Carajás, a população de todos os municípios foi favorável<br />
ao desmembramento (em 34 dos 39 municípios da região, o voto<br />
favorável superou o percentual de 90%). Na região que seria<br />
desmembrada para a criação do <strong>novo</strong> Estado do Tapajós, o voto a<br />
favor do desmembramento também ganhou com larga vantagem.<br />
O voto a favor só perdeu em 4 dos 25 municípios do pretenso<br />
Estado, sendo que no Município mais populoso da região, Santarém,<br />
a votação a favor do desmembramento superou 98% dos<br />
votos (Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral do Pará).<br />
lei complementar federal, enquanto que no<br />
segundo lei estadual. Ao delimitar o alcance<br />
destas manifestações populares, a Magna Carta<br />
utilizava expressões bastante similares: “população<br />
diretamente interessada” para as consultas<br />
sobre alterações nos territórios dos Estados e<br />
“populações diretamente interessadas” para as<br />
consultas acerca das alterações nos territórios<br />
dos Municípios.<br />
Até 1998, não existia lei federal definindo o<br />
objeto da expressão “população diretamente interessada”.<br />
Por outro lado, leis estaduais procuravam<br />
delimitar o alcance do plebiscito exigível<br />
para que houvesse desmembramento de Município,<br />
estendendo a consulta tão somente à população<br />
da área que pretendia se desmembrar e<br />
não à do Município inteiro. 4<br />
Naquele ano, porém, foi editada a Lei Federal<br />
nº 9.709/98, que dava sentido diverso à sobredita<br />
expressão. Assim, na forma do art. 7º 5 da<br />
referida lei, no plebiscito para eventual desmembramento<br />
de Estado ou Município, deveriam<br />
opinar tanto a população do território a ser desmembrado,<br />
quanto da área sobejada.<br />
No caso dos Municípios, o próprio texto<br />
constitucional já havia sido alterado, pela<br />
Emenda Constitucional nº 15 de 1996. Esta<br />
alterou a expressão “populações diretamente<br />
interessadas” por “populações dos municípios<br />
envolvidos”, o que acarretou a incompatibi-<br />
4 Neste sentido, foram expressas as seguintes leis complementares<br />
estaduais, entre outras: Lei Complementar do Estado do<br />
Rio Grande do Sul nº 9070/90, Lei Complementar do Estado<br />
do Paraná nº 56/91, Lei Complementar do Estado de São<br />
Paulo nº 651/90 e Lei Complementar do Estado de Pernambuco<br />
nº 01/90.<br />
5 Art. 7 o – Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e<br />
5 o entende-se por população diretamente interessada tanto a<br />
do território que se pretende desmembrar, quanto a do que<br />
sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a<br />
população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o<br />
acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se<br />
manifestar em relação ao total da população consultada.<br />
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