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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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A definição da população que será consultada<br />

é de fundamental importância, pois é evidente<br />

que o resultado pode ser diverso de acordo com<br />

os detentores do direito de votar. A título de<br />

exemplificação, alcançar-se-ia resultado oposto<br />

no plebiscito do Pará, caso fosse aplicada outra<br />

interpretação à expressão, conforme se nota a<br />

seguir. A consulta realizada em 11 de dezembro<br />

de 2011 contou com a participação de toda a<br />

população do Estado do Pará e a maioria (cerca<br />

de 66% 2 ) da população paraense rejeitou a<br />

criação das duas novas unidades federativas.<br />

Certamente, alcançar-se-ia resultado oposto<br />

no referido plebiscito, caso fosse aplicada outra<br />

interpretação à expressão, ou seja, se a consulta<br />

popular se restringisse à população da área que<br />

se pretende desmembrar, o resultado seria outro.<br />

Isso porque tanto a população da região do<br />

Tapajós quanto a do Carajás votaram em sua<br />

grande maioria a favor da cisão, 3 conforme dados<br />

do Tribunal Eleitoral do Pará.<br />

Quem É populaçÃo DireTamenTe<br />

inTereSSaDa para o legiSlaDor<br />

A Constituição Federal exige plebiscito tanto<br />

para o caso de desmembramento de Estados<br />

Federados, quanto de Municípios, em que pese<br />

o procedimento para que ocorram tais divisões<br />

seja diverso, sendo no primeiro caso exigível<br />

2 Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral do Pará,<br />

disponíveis em http://www.tre-pa.jus.br/eleicoes/plebiscito-2011/relatorios-da-votacao-dos-plebiscitos-2011,<br />

acesso em 9<br />

de janeiro de 2012.<br />

3 Na região que seria desmembrada para a criação do <strong>novo</strong> Estado<br />

do Carajás, a população de todos os municípios foi favorável<br />

ao desmembramento (em 34 dos 39 municípios da região, o voto<br />

favorável superou o percentual de 90%). Na região que seria<br />

desmembrada para a criação do <strong>novo</strong> Estado do Tapajós, o voto a<br />

favor do desmembramento também ganhou com larga vantagem.<br />

O voto a favor só perdeu em 4 dos 25 municípios do pretenso<br />

Estado, sendo que no Município mais populoso da região, Santarém,<br />

a votação a favor do desmembramento superou 98% dos<br />

votos (Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral do Pará).<br />

lei complementar federal, enquanto que no<br />

segundo lei estadual. Ao delimitar o alcance<br />

destas manifestações populares, a Magna Carta<br />

utilizava expressões bastante similares: “população<br />

diretamente interessada” para as consultas<br />

sobre alterações nos territórios dos Estados e<br />

“populações diretamente interessadas” para as<br />

consultas acerca das alterações nos territórios<br />

dos Municípios.<br />

Até 1998, não existia lei federal definindo o<br />

objeto da expressão “população diretamente interessada”.<br />

Por outro lado, leis estaduais procuravam<br />

delimitar o alcance do plebiscito exigível<br />

para que houvesse desmembramento de Município,<br />

estendendo a consulta tão somente à população<br />

da área que pretendia se desmembrar e<br />

não à do Município inteiro. 4<br />

Naquele ano, porém, foi editada a Lei Federal<br />

nº 9.709/98, que dava sentido diverso à sobredita<br />

expressão. Assim, na forma do art. 7º 5 da<br />

referida lei, no plebiscito para eventual desmembramento<br />

de Estado ou Município, deveriam<br />

opinar tanto a população do território a ser desmembrado,<br />

quanto da área sobejada.<br />

No caso dos Municípios, o próprio texto<br />

constitucional já havia sido alterado, pela<br />

Emenda Constitucional nº 15 de 1996. Esta<br />

alterou a expressão “populações diretamente<br />

interessadas” por “populações dos municípios<br />

envolvidos”, o que acarretou a incompatibi-<br />

4 Neste sentido, foram expressas as seguintes leis complementares<br />

estaduais, entre outras: Lei Complementar do Estado do<br />

Rio Grande do Sul nº 9070/90, Lei Complementar do Estado<br />

do Paraná nº 56/91, Lei Complementar do Estado de São<br />

Paulo nº 651/90 e Lei Complementar do Estado de Pernambuco<br />

nº 01/90.<br />

5 Art. 7 o – Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e<br />

5 o entende-se por população diretamente interessada tanto a<br />

do território que se pretende desmembrar, quanto a do que<br />

sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a<br />

população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o<br />

acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se<br />

manifestar em relação ao total da população consultada.<br />

Fórum jurídico<br />

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