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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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ele prossegue na conduta e assume o risco. Exemplo:<br />

‘A’, fugindo da polícia em um veículo roubado, em alta<br />

velocidade, percebe que logo à frente há um policial a pé<br />

dando sinal de parada. Ao invés de diminuir a velocidade<br />

do veículo, mantém-na e, mesmo não desejando<br />

atropelar o agente público (pois atropelar pode significar<br />

a perda do controle do carro, o atraso de sua marcha e,<br />

consequentemente sua prisão), pensa em passar a seu<br />

lado numa pequena brecha do bloqueio, como o raciocínio<br />

do tipo: ‘se matar, azar dele’. Acaba por atropelá-lo<br />

vindo o policial a falecer. 3<br />

Em outras palavras, quem age com dolo<br />

eventual pratica a “teoria do ‘dane-se’ ”. Ou seja,<br />

“não quero matar, mas se alguém morrer em<br />

razão do meu comportamento, dane-se, azar o<br />

dele, ou pouco me importa”.<br />

Já a culpa em sentido estrito significa a produção<br />

de um resultado previsto na lei como crime,<br />

mas praticado pelo autor sem intenção (sem<br />

dolo direto nem dolo eventual). Ou seja, decorre<br />

o resultado de imperícia, negligência ou imprudência.<br />

É, no mais das vezes, o descomedimento,<br />

o comportamento do inconsequente.<br />

A culpa pode ser dividida em culpa inconsciente<br />

(quando o agente do delito não antevê a<br />

possibilidade do resultado) e em culpa consciente<br />

(hipótese em que o autor do crime antevê a possibilidade<br />

de produzir o resultado, mas sinceramente<br />

não deseja produzi-lo de modo algum).<br />

Tratando especificamente desta última, cabe<br />

lembrar que o indivíduo embriagado que deixa<br />

o bar despedindo-se dos amigos que insistem<br />

em levá-lo para casa e o alertam que pode ele,<br />

naquele estado, provocar um acidente fatal, será<br />

ou não autor de um crime doloso (por dolo<br />

eventual) ou culposo (por culpa consciente), a<br />

depender da situação verificada instantes antes<br />

do acidente, a partir de um critério puramente<br />

subjetivo, ou seja, a diferenciação se dará pelo<br />

3 SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal – Parte Geral. Rio<br />

de Janeiro: Campus Elsevier. p. 61-62.<br />

que passa na mente do sujeito (a assunção da<br />

“teoria do dane-se” ou não).<br />

Nada mais equivocado, em termos dogmáticos,<br />

por conseguinte, que afirmar ter o motorista,<br />

“ao dirigir em alta velocidade, embriagado,<br />

assumido o risco de produzir o resultado morte”.<br />

Não é possível afirmar-se isso pelo resultado<br />

objetivamente verificado.<br />

Pode-se imaginar um recém-casado apaixonado<br />

pela esposa que se embriaga para comemorar<br />

sua gravidez. Ao levar a mulher e seu<br />

futuro filho, inadvertida e imprudentemente, do<br />

restaurante para casa, acelera o veículo mais do<br />

que o devido, sobe na calçada, atropela um pedestre<br />

mortalmente, choca-se contra um muro<br />

e mata esposa e feto. Dolo eventual? Passou por<br />

sua mente a ideia de “se morrer alguém, dane-<br />

-se?”. Evidentemente que não. O caso é de culpa<br />

Fórum jurídico<br />

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