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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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ciedade anônima<br />

no mercado aberto. Nesse<br />

processo estão englobados<br />

desde os intensos movimentos<br />

societários até os procedimentos<br />

de distribuição regulados,<br />

basicamente, pela Lei nº<br />

6.404 e pelos atos normativos<br />

da Comissão de Valores Mobiliários<br />

(CVM). Nesses processos,<br />

cada vez mais frequentes<br />

entre as grandes companhias<br />

do país, participam advogados<br />

de escritórios e instituições<br />

financeiras e os procuradores<br />

dos órgãos públicos, todos<br />

alinhados e tendo como<br />

objetivo o cumprimento da<br />

54 Fórum jurídico<br />

áreas do direito<br />

o mercado de capitais<br />

se destina a tornar as<br />

estruturas econômicas<br />

e produtivas mais<br />

aperfeiçoadas e a<br />

atender aos anseios de<br />

toda a sociedade<br />

merCado FinanCeiro e de CaPitais<br />

regulamentação e a<br />

garantia de segurança<br />

da operação para<br />

todas as partes.<br />

De acordo com<br />

a regulamentação<br />

e com a doutrina,<br />

esse processo<br />

deve ser pautado<br />

pelos princípios<br />

da boa fé e da função<br />

social. Além<br />

disso, há que se observar<br />

o impacto econômico<br />

da operação e o<br />

respeito à livre e leal concorrência.<br />

Nesse sentido, as<br />

operações do mercado de capitais<br />

não são destinadas a formar<br />

o controle do mercado, mas se<br />

destinam a tornar as estruturas<br />

econômicas e produtivas mais<br />

aperfeiçoadas e a atender aos<br />

anseios de toda a sociedade.<br />

SiSTema Financeiro nacional<br />

Sobre os aspectos de nosso<br />

mercado financeiro, a Constituição<br />

Federal, em seu art. 192,<br />

chega a falar da regulamentação<br />

do “sistema financeiro nacional,<br />

estruturado de forma a<br />

promover o desenvolvimento<br />

equilibrado do País e a servir<br />

aos interesses da coletividade”.<br />

É claro, portanto, o conceito e<br />

o reconhecimento da impor-<br />

tância social do mercado financeiro<br />

para uma sociedade que<br />

visa ao desenvolvimento, como<br />

é o caso do Brasil.<br />

De acordo com a Lei Federal<br />

nº 4.595/64, o Sistema Financeiro<br />

Nacional é formado pelo<br />

Conselho Monetário Nacional,<br />

pelo Banco Central do Brasil,<br />

Banco do Brasil, Banco Nacional<br />

do Desenvolvimento Econômico<br />

e Social e pelas demais<br />

instituições financeiras privadas<br />

ou públicas. A cada um desses<br />

entes são reservadas funções e<br />

poderes para mover a economia<br />

nacional diante do contexto<br />

internacional, com base nos<br />

princípios constitucionais e de<br />

direito, visando ao desenvolvimento<br />

econômico e social.<br />

O Conselho Monetário Nacional<br />

(CMN) é um órgão extremamente<br />

técnico que, diante<br />

da análise do mercado nacional<br />

e internacional, traça diretrizes<br />

para a economia e emite pareceres<br />

e normas com o objetivo de,<br />

por exemplo, zelar pela liquidez e<br />

solidez das instituições financeiras,<br />

manter íntegra a economia<br />

nacional diante das oscilações<br />

internas e internacionais, controlar<br />

a emissão e circulação da<br />

moeda nacional e das internacionais.<br />

Enfim, esse instrumento<br />

fica responsável pela definição<br />

da política econômica nacional.

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