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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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trimônio autônomo dela responda por obrigações<br />

particulares de seu titular, observando-se,<br />

da mesma forma, os princípios constitucionais<br />

acima declinados.<br />

Por fim, cumpre deixar anotado que a falência<br />

da empresa individual de responsabilidade<br />

limitada não acarreta a falência do titular<br />

da eireli, visto que se deverá aplicar, analogicamente,<br />

o art. 81 da Lei nº 11.101/2005.<br />

Decretada a quebra da eireli, o administrador<br />

judicial deverá promover a arrecadação dos<br />

bens que integram o patrimônio autônomo<br />

da empresa falida. Caso a arrecadação atinja<br />

bens integrantes do patrimônio pessoal do titular<br />

da empresa falida, este poderá valer-se do<br />

pedido de restituição ou dos embargos de terceiro<br />

para a liberação dos bens indevidamente<br />

arrecadados. Outrossim, a responsabilidade<br />

pessoal do titular ou dos administradores da<br />

empresa individual de responsabilidade limitada<br />

falida será apurada no próprio juízo da<br />

falência, independentemente da realização do<br />

ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir<br />

o passivo, observado o procedimento ordinário<br />

previsto no <strong>Código</strong> de Processo Civil<br />

(art. 82 da LFR).<br />

concluSÃo<br />

Após esta perfunctória análise da disciplina<br />

da empresa individual de responsabilidade limitada,<br />

cumpre afirmar que, malgrado algumas<br />

imperfeições de natureza terminológica e jurídica,<br />

o que é próprio de toda obra humana, não<br />

se pode negar que a inovação legislativa deve<br />

ser aplaudida por representar inegável avanço,<br />

visto que supre uma lacuna de nosso ordenamento<br />

jurídico, permitindo, a partir de sua vigência,<br />

que os empresários individuais possam<br />

exercer sua importante atividade com a segurança<br />

decorrente da limitação legal dos riscos a<br />

ela inerentes. n<br />

Fórum jurídico<br />

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