ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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trimônio autônomo dela responda por obrigações<br />
particulares de seu titular, observando-se,<br />
da mesma forma, os princípios constitucionais<br />
acima declinados.<br />
Por fim, cumpre deixar anotado que a falência<br />
da empresa individual de responsabilidade<br />
limitada não acarreta a falência do titular<br />
da eireli, visto que se deverá aplicar, analogicamente,<br />
o art. 81 da Lei nº 11.101/2005.<br />
Decretada a quebra da eireli, o administrador<br />
judicial deverá promover a arrecadação dos<br />
bens que integram o patrimônio autônomo<br />
da empresa falida. Caso a arrecadação atinja<br />
bens integrantes do patrimônio pessoal do titular<br />
da empresa falida, este poderá valer-se do<br />
pedido de restituição ou dos embargos de terceiro<br />
para a liberação dos bens indevidamente<br />
arrecadados. Outrossim, a responsabilidade<br />
pessoal do titular ou dos administradores da<br />
empresa individual de responsabilidade limitada<br />
falida será apurada no próprio juízo da<br />
falência, independentemente da realização do<br />
ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir<br />
o passivo, observado o procedimento ordinário<br />
previsto no <strong>Código</strong> de Processo Civil<br />
(art. 82 da LFR).<br />
concluSÃo<br />
Após esta perfunctória análise da disciplina<br />
da empresa individual de responsabilidade limitada,<br />
cumpre afirmar que, malgrado algumas<br />
imperfeições de natureza terminológica e jurídica,<br />
o que é próprio de toda obra humana, não<br />
se pode negar que a inovação legislativa deve<br />
ser aplaudida por representar inegável avanço,<br />
visto que supre uma lacuna de nosso ordenamento<br />
jurídico, permitindo, a partir de sua vigência,<br />
que os empresários individuais possam<br />
exercer sua importante atividade com a segurança<br />
decorrente da limitação legal dos riscos a<br />
ela inerentes. n<br />
Fórum jurídico<br />
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