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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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62 Fórum jurídico<br />

artigo<br />

pelo menos por duas pessoas, de todas as ações<br />

em que se divide o capital social fixado no estatuto.<br />

A reforçar a indispensabilidade da pluralidade<br />

de acionistas, o art. 206, inciso I, alínea d,<br />

da Lei das S/A, prevê como causa de dissolução<br />

da companhia a existência de um único acionista,<br />

verificada em assembleia geral ordinária, se o<br />

mínimo de dois não for reconstituído até a do<br />

ano seguinte.<br />

não é ela (eireli) considerada<br />

sociedade unipessoal, a<br />

qual (...) continua não prevista<br />

na legislação brasileira<br />

O <strong>Código</strong> Civil, editado em 2002, ou seja,<br />

após a existência no direito comparado de diversos<br />

diplomas legais prevendo a sociedade unipessoal<br />

com responsabilidade limitada como, por<br />

exemplo, na Alemanha em 1980, na França em<br />

1985, e na XII Diretiva do Conselho, 89/667/<br />

CEE, de 21/12/90, não adotou a sociedade unipessoal<br />

de responsabilidade limitada (art. 982,<br />

997, I, 1033, IV, CC) exigindo dois sócios, no<br />

mínimo, para a constituição de sociedade, simples<br />

ou empresária, admitida apenas a unipessoalidade<br />

incidental ou episódica pelo prazo<br />

máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena<br />

de extinção da sociedade.<br />

Inobstante tal situação legislativa, desde o<br />

final dos anos setenta do século passado, havia<br />

intenso debate sobre a omissão de nosso ordenamento<br />

legal no que concerne à instituição de<br />

uma forma de exercício individual da atividade<br />

empresarial com a possibilidade de limitação<br />

da responsabilidade do empresário em face das<br />

obrigações daí decorrentes.<br />

manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />

Em 11 de julho de 2011, foi editada em nosso<br />

País a Lei nº 12.441, com 180 dias de vacatio legis,<br />

que altera o <strong>Código</strong> Civil (Lei nº 10.406, de 10<br />

de janeiro de 2002), para permitir a constituição<br />

de empresa individual de responsabilidade limitada,<br />

ou “eireli”, na estranha abreviação albergada<br />

pela nova lei.<br />

Constata-se, assim, que a opção do legislador<br />

brasileiro para limitar a responsabilidade do empresário<br />

individual não perfilhou o modelo de<br />

sociedade unipessoal, pioneiramente adotado<br />

pela Alemanha e França, nem seguiu o sistema<br />

de Portugal que, em 1986, instituiu o estabelecimento<br />

mercantil individual de responsabilidade<br />

limitada (Decreto-lei nº 248, de 25/8/1986).<br />

A Lei nº 12.441/2011 altera a redação do art.<br />

44 do <strong>Código</strong> de 2002, inserindo o inciso VI, para<br />

ficar expresso que “são pessoas jurídicas de direito<br />

privado: I – as associações; II – as sociedades; III<br />

– as fundações; IV – as organizações religiosas;<br />

V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais<br />

de responsabilidade limitada.” (grifei)<br />

Em face de tal modificação, o <strong>Código</strong> Civil<br />

passa a albergar duas espécies de empresários individuais:<br />

1) o empresário de responsabilidade ilimitada,<br />

que responde com todo o seu patrimônio,<br />

exceto os bens impenhoráveis, por suas dívidas de<br />

natureza civil e empresarial; 2) o empresário individual<br />

de responsabilidade limitada, que titularizará<br />

dois patrimônios distintos: a) o patrimônio<br />

comum ou civil; b) o patrimônio da empresa, autônomo,<br />

constituído por seu acervo e que, a teor<br />

do art. 391 do <strong>Código</strong> Civil, responderá, em tese,<br />

exclusivamente, pelas obrigações decorrentes do<br />

exercício da atividade da empresa individual. Este<br />

configura autêntico patrimônio de afetação ou<br />

separado, destinado a limitar a responsabilidade<br />

do empresário pelas dívidas contraídas em decorrência<br />

da atividade empresarial.<br />

De acordo com o art. 980-A, “a empresa individual<br />

de responsabilidade limitada será cons

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