ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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62 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
pelo menos por duas pessoas, de todas as ações<br />
em que se divide o capital social fixado no estatuto.<br />
A reforçar a indispensabilidade da pluralidade<br />
de acionistas, o art. 206, inciso I, alínea d,<br />
da Lei das S/A, prevê como causa de dissolução<br />
da companhia a existência de um único acionista,<br />
verificada em assembleia geral ordinária, se o<br />
mínimo de dois não for reconstituído até a do<br />
ano seguinte.<br />
não é ela (eireli) considerada<br />
sociedade unipessoal, a<br />
qual (...) continua não prevista<br />
na legislação brasileira<br />
O <strong>Código</strong> Civil, editado em 2002, ou seja,<br />
após a existência no direito comparado de diversos<br />
diplomas legais prevendo a sociedade unipessoal<br />
com responsabilidade limitada como, por<br />
exemplo, na Alemanha em 1980, na França em<br />
1985, e na XII Diretiva do Conselho, 89/667/<br />
CEE, de 21/12/90, não adotou a sociedade unipessoal<br />
de responsabilidade limitada (art. 982,<br />
997, I, 1033, IV, CC) exigindo dois sócios, no<br />
mínimo, para a constituição de sociedade, simples<br />
ou empresária, admitida apenas a unipessoalidade<br />
incidental ou episódica pelo prazo<br />
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena<br />
de extinção da sociedade.<br />
Inobstante tal situação legislativa, desde o<br />
final dos anos setenta do século passado, havia<br />
intenso debate sobre a omissão de nosso ordenamento<br />
legal no que concerne à instituição de<br />
uma forma de exercício individual da atividade<br />
empresarial com a possibilidade de limitação<br />
da responsabilidade do empresário em face das<br />
obrigações daí decorrentes.<br />
manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />
Em 11 de julho de 2011, foi editada em nosso<br />
País a Lei nº 12.441, com 180 dias de vacatio legis,<br />
que altera o <strong>Código</strong> Civil (Lei nº 10.406, de 10<br />
de janeiro de 2002), para permitir a constituição<br />
de empresa individual de responsabilidade limitada,<br />
ou “eireli”, na estranha abreviação albergada<br />
pela nova lei.<br />
Constata-se, assim, que a opção do legislador<br />
brasileiro para limitar a responsabilidade do empresário<br />
individual não perfilhou o modelo de<br />
sociedade unipessoal, pioneiramente adotado<br />
pela Alemanha e França, nem seguiu o sistema<br />
de Portugal que, em 1986, instituiu o estabelecimento<br />
mercantil individual de responsabilidade<br />
limitada (Decreto-lei nº 248, de 25/8/1986).<br />
A Lei nº 12.441/2011 altera a redação do art.<br />
44 do <strong>Código</strong> de 2002, inserindo o inciso VI, para<br />
ficar expresso que “são pessoas jurídicas de direito<br />
privado: I – as associações; II – as sociedades; III<br />
– as fundações; IV – as organizações religiosas;<br />
V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais<br />
de responsabilidade limitada.” (grifei)<br />
Em face de tal modificação, o <strong>Código</strong> Civil<br />
passa a albergar duas espécies de empresários individuais:<br />
1) o empresário de responsabilidade ilimitada,<br />
que responde com todo o seu patrimônio,<br />
exceto os bens impenhoráveis, por suas dívidas de<br />
natureza civil e empresarial; 2) o empresário individual<br />
de responsabilidade limitada, que titularizará<br />
dois patrimônios distintos: a) o patrimônio<br />
comum ou civil; b) o patrimônio da empresa, autônomo,<br />
constituído por seu acervo e que, a teor<br />
do art. 391 do <strong>Código</strong> Civil, responderá, em tese,<br />
exclusivamente, pelas obrigações decorrentes do<br />
exercício da atividade da empresa individual. Este<br />
configura autêntico patrimônio de afetação ou<br />
separado, destinado a limitar a responsabilidade<br />
do empresário pelas dívidas contraídas em decorrência<br />
da atividade empresarial.<br />
De acordo com o art. 980-A, “a empresa individual<br />
de responsabilidade limitada será cons