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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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do art. 16 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia<br />

e a Ordem dos Advogados do Brasil),<br />

que, apesar de fazer expressa referência à sociedade<br />

de advogados para proibir a adoção<br />

de qualquer forma ou característica mercantil,<br />

inegavelmente, a exegese teleológica da norma<br />

indica o objetivo de se vedar a limitação da responsabilidade<br />

dos advogados no exercício do<br />

múnus de sua nobre profissão. Por isso mesmo,<br />

os advogados, pessoas naturais ou as sociedades<br />

– simples – de advogados, devem registrar-se<br />

no Conselho Seccional da OAB em cuja base<br />

territorial forem sediados. Nesta linha entendo<br />

que as sociedades de advogados, mesmo organizadas<br />

como empresas sob o prisma da economia,<br />

não estão sujeitas à falência, nem têm<br />

direito de pleitear recuperação judicial.<br />

A pessoa que exerce atividade rural (agricultura,<br />

pecuária, etc.), a teor do art. 971 do<br />

<strong>Código</strong> Civil, poderá adotar a forma de empresa<br />

individual de responsabilidade limitada e<br />

inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.<br />

Terá ainda a faculdade de optar pela inscrição<br />

no Registro Público de Empresas Mercantis,<br />

hipótese em que será equiparada, para<br />

todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro<br />

obrigatório, mercê do que deverá cumprir<br />

todas as obrigações empresariais, sujeitando-se<br />

à falência, podendo requerer a recuperação judicial<br />

ou a homologação judicial da recuperação<br />

extrajudicial, desde que cumpridas as demais<br />

exigências da Lei nº 11.101/2005.<br />

A administração da eireli poderá ser exercida<br />

pelo próprio titular ou por terceiro, desde que<br />

observados os impedimentos do art.1.011 do<br />

<strong>Código</strong> Civil, sendo evidente que pessoa jurídica<br />

não pode ser nomeada para administrar a<br />

empresa individual de responsabilidade limitada<br />

(art. 997, VI, CC).<br />

No que diz respeito ao nome empresarial,<br />

mais uma imperfeição terminológica é pratica-<br />

A administração da eireli<br />

poderá ser exercida pelo<br />

próprio titular ou por terceiro<br />

da no § 1º do art. 980-A: “O nome empresarial<br />

deverá ser formado pela inclusão da expressão<br />

“eireli” após a firma ou a denominação social<br />

da empresa individual de responsabilidade limitada”.<br />

Obviamente não se trata de firma social,<br />

nem de denominação social. A firma só pode<br />

ser a individual que é disciplinada pelo art.<br />

1.156 do <strong>Código</strong> Civil, e deverá ser constituída<br />

com o nome da pessoa natural titular da eireli.<br />

A denominação, que deverá indicar o objeto da<br />

empresa individual, poderá ser constituída com<br />

o nome do empresário individual ou expressões<br />

de fantasia. Em ambas as hipóteses – firma<br />

individual ou denominação –, deverá aditar-<br />

-se, ao final, a expressão “eireli”. A omissão da<br />

palavra “eireli” determina a responsabilidade<br />

ilimitada do titular da empresa individual de<br />

responsabilidade limitada, visto que a ela se<br />

aplica, no que couber, as regras previstas para as<br />

sociedades limitadas, ou seja, o art. 1.158, § 3º,<br />

do <strong>Código</strong> Civil.<br />

A eireli também poderá resultar da concentração<br />

das quotas de outra modalidade societária<br />

num único sócio, independentemente das<br />

razões que motivaram tal concentração, como,<br />

por exemplo, a exclusão, a retirada ou o falecimento<br />

de sócios. Em tal caso, não será aplicada<br />

a dissolução derivada da unipessoalidade prevista<br />

no art. 1.033, inciso IV, do <strong>Código</strong> Civil.<br />

O sócio remanescente poderá requerer a transformação<br />

do registro da sociedade para empresa<br />

individual de responsabilidade limitada,<br />

observando-se, no que couber, os artigos 1.113<br />

a 1.115 do <strong>Código</strong> Civil.<br />

Fórum jurídico<br />

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