ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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do art. 16 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia<br />
e a Ordem dos Advogados do Brasil),<br />
que, apesar de fazer expressa referência à sociedade<br />
de advogados para proibir a adoção<br />
de qualquer forma ou característica mercantil,<br />
inegavelmente, a exegese teleológica da norma<br />
indica o objetivo de se vedar a limitação da responsabilidade<br />
dos advogados no exercício do<br />
múnus de sua nobre profissão. Por isso mesmo,<br />
os advogados, pessoas naturais ou as sociedades<br />
– simples – de advogados, devem registrar-se<br />
no Conselho Seccional da OAB em cuja base<br />
territorial forem sediados. Nesta linha entendo<br />
que as sociedades de advogados, mesmo organizadas<br />
como empresas sob o prisma da economia,<br />
não estão sujeitas à falência, nem têm<br />
direito de pleitear recuperação judicial.<br />
A pessoa que exerce atividade rural (agricultura,<br />
pecuária, etc.), a teor do art. 971 do<br />
<strong>Código</strong> Civil, poderá adotar a forma de empresa<br />
individual de responsabilidade limitada e<br />
inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.<br />
Terá ainda a faculdade de optar pela inscrição<br />
no Registro Público de Empresas Mercantis,<br />
hipótese em que será equiparada, para<br />
todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro<br />
obrigatório, mercê do que deverá cumprir<br />
todas as obrigações empresariais, sujeitando-se<br />
à falência, podendo requerer a recuperação judicial<br />
ou a homologação judicial da recuperação<br />
extrajudicial, desde que cumpridas as demais<br />
exigências da Lei nº 11.101/2005.<br />
A administração da eireli poderá ser exercida<br />
pelo próprio titular ou por terceiro, desde que<br />
observados os impedimentos do art.1.011 do<br />
<strong>Código</strong> Civil, sendo evidente que pessoa jurídica<br />
não pode ser nomeada para administrar a<br />
empresa individual de responsabilidade limitada<br />
(art. 997, VI, CC).<br />
No que diz respeito ao nome empresarial,<br />
mais uma imperfeição terminológica é pratica-<br />
A administração da eireli<br />
poderá ser exercida pelo<br />
próprio titular ou por terceiro<br />
da no § 1º do art. 980-A: “O nome empresarial<br />
deverá ser formado pela inclusão da expressão<br />
“eireli” após a firma ou a denominação social<br />
da empresa individual de responsabilidade limitada”.<br />
Obviamente não se trata de firma social,<br />
nem de denominação social. A firma só pode<br />
ser a individual que é disciplinada pelo art.<br />
1.156 do <strong>Código</strong> Civil, e deverá ser constituída<br />
com o nome da pessoa natural titular da eireli.<br />
A denominação, que deverá indicar o objeto da<br />
empresa individual, poderá ser constituída com<br />
o nome do empresário individual ou expressões<br />
de fantasia. Em ambas as hipóteses – firma<br />
individual ou denominação –, deverá aditar-<br />
-se, ao final, a expressão “eireli”. A omissão da<br />
palavra “eireli” determina a responsabilidade<br />
ilimitada do titular da empresa individual de<br />
responsabilidade limitada, visto que a ela se<br />
aplica, no que couber, as regras previstas para as<br />
sociedades limitadas, ou seja, o art. 1.158, § 3º,<br />
do <strong>Código</strong> Civil.<br />
A eireli também poderá resultar da concentração<br />
das quotas de outra modalidade societária<br />
num único sócio, independentemente das<br />
razões que motivaram tal concentração, como,<br />
por exemplo, a exclusão, a retirada ou o falecimento<br />
de sócios. Em tal caso, não será aplicada<br />
a dissolução derivada da unipessoalidade prevista<br />
no art. 1.033, inciso IV, do <strong>Código</strong> Civil.<br />
O sócio remanescente poderá requerer a transformação<br />
do registro da sociedade para empresa<br />
individual de responsabilidade limitada,<br />
observando-se, no que couber, os artigos 1.113<br />
a 1.115 do <strong>Código</strong> Civil.<br />
Fórum jurídico<br />
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