ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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74 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
tro resultante dos fatos, nos quais incidirão em<br />
concreto as normas jurídicas”. 6<br />
Nessa linha, Gustavo Tepedino afirma que,<br />
“este modelo binário de interpretação espraia-<br />
-se em classificações falaciosas, ora segundo os<br />
destinatários das normas jurídicas – legislador<br />
e sujeitos de direito; ora segundo a produção<br />
normativa – legislativa e jurisdicional; ora de<br />
acordo com os campos de conhecimento – direito<br />
público e direito privado; ora conforme<br />
os diversos setores de produção normativa – os<br />
microssistemas; e assim por diante. Apoiado em<br />
Pietro Perlingieri, que se insurge contra essa<br />
concepção, demonstrando que somente se afigura<br />
possível falar em ordenamento jurídico se<br />
este for concebido em sua unidade: ou bem o<br />
ordenamento é uno ou não é ordenamento”. 7<br />
Aqui é importante observar que parte da<br />
doutrina fala em “civilização do Direito Cons-<br />
6 Ibidem. p. 361.<br />
7 Ibidem. p. 361.<br />
renan lotUFo<br />
andré gUimarães avillés<br />
titucional”, pretendendo manter o <strong>Código</strong><br />
Civil como centro. As normas constitucionais<br />
não são interpretáveis a partir das infraconstitucionais.<br />
A interpretação normativa deve ser<br />
axiológica, com os preceitos constitucionais<br />
consolidados na jurisprudência, na doutrina e<br />
em todos os dispositivos legais. Do contrário,<br />
teríamos uma técnica hermenêutica de interpretação<br />
às avessas, invertendo-se a casta dos<br />
valores no ordenamento jurídico.<br />
Com vistas a evitar esta aberração hermenêutica,<br />
é cogente que se tenha a pessoa humana<br />
no núcleo do ordenamento jurídico. Há a necessidade<br />
de uma harmonização dos valores no<br />
ordenamento como um todo, levando-se em<br />
conta mais do que aspectos formais da norma,<br />
mas também superando a interpretação exclusiva<br />
com o método de subsunção.<br />
A interpretação deve, deste modo, fundamentar-se<br />
na hierarquia das fontes do direito e dos<br />
seus preceitos, de modo a criar uma dimensão<br />
necessariamente sistemática e valorativa.<br />
Nesta esteira, em busca de maior segurança jurídica<br />
na aplicação normativa, deve o intérprete<br />
assumir um compromisso metodológico de aplicação<br />
das normas civis constitucionais no qual<br />
haja coerência durante o processo de interpretação,<br />
bem como procurar a unicidade de critérios<br />
interpretativos, de modo claro e objetivo, a fim de<br />
limitar as possibilidades interpretativas de caráter<br />
personalíssimo, devendo manter a uniformização<br />
de valores dentro do ordenamento.<br />
Cada aplicação normativa, cada decisão judicial<br />
proferida deve levar em conta o ordenamento<br />
jurídico como sistema.<br />
Pietro Perlingieri salienta que “a solução<br />
para cada simples controvérsia não pode mais<br />
ser encontrada levando em conta simplesmente<br />
o artigo de lei que parece contê-la e resolvê-la,<br />
mas, antes, à luz do inteiro ordenamento<br />
jurídico e, em particular, de seus princípios