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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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74 Fórum jurídico<br />

artigo<br />

tro resultante dos fatos, nos quais incidirão em<br />

concreto as normas jurídicas”. 6<br />

Nessa linha, Gustavo Tepedino afirma que,<br />

“este modelo binário de interpretação espraia-<br />

-se em classificações falaciosas, ora segundo os<br />

destinatários das normas jurídicas – legislador<br />

e sujeitos de direito; ora segundo a produção<br />

normativa – legislativa e jurisdicional; ora de<br />

acordo com os campos de conhecimento – direito<br />

público e direito privado; ora conforme<br />

os diversos setores de produção normativa – os<br />

microssistemas; e assim por diante. Apoiado em<br />

Pietro Perlingieri, que se insurge contra essa<br />

concepção, demonstrando que somente se afigura<br />

possível falar em ordenamento jurídico se<br />

este for concebido em sua unidade: ou bem o<br />

ordenamento é uno ou não é ordenamento”. 7<br />

Aqui é importante observar que parte da<br />

doutrina fala em “civilização do Direito Cons-<br />

6 Ibidem. p. 361.<br />

7 Ibidem. p. 361.<br />

renan lotUFo<br />

andré gUimarães avillés<br />

titucional”, pretendendo manter o <strong>Código</strong><br />

Civil como centro. As normas constitucionais<br />

não são interpretáveis a partir das infraconstitucionais.<br />

A interpretação normativa deve ser<br />

axiológica, com os preceitos constitucionais<br />

consolidados na jurisprudência, na doutrina e<br />

em todos os dispositivos legais. Do contrário,<br />

teríamos uma técnica hermenêutica de interpretação<br />

às avessas, invertendo-se a casta dos<br />

valores no ordenamento jurídico.<br />

Com vistas a evitar esta aberração hermenêutica,<br />

é cogente que se tenha a pessoa humana<br />

no núcleo do ordenamento jurídico. Há a necessidade<br />

de uma harmonização dos valores no<br />

ordenamento como um todo, levando-se em<br />

conta mais do que aspectos formais da norma,<br />

mas também superando a interpretação exclusiva<br />

com o método de subsunção.<br />

A interpretação deve, deste modo, fundamentar-se<br />

na hierarquia das fontes do direito e dos<br />

seus preceitos, de modo a criar uma dimensão<br />

necessariamente sistemática e valorativa.<br />

Nesta esteira, em busca de maior segurança jurídica<br />

na aplicação normativa, deve o intérprete<br />

assumir um compromisso metodológico de aplicação<br />

das normas civis constitucionais no qual<br />

haja coerência durante o processo de interpretação,<br />

bem como procurar a unicidade de critérios<br />

interpretativos, de modo claro e objetivo, a fim de<br />

limitar as possibilidades interpretativas de caráter<br />

personalíssimo, devendo manter a uniformização<br />

de valores dentro do ordenamento.<br />

Cada aplicação normativa, cada decisão judicial<br />

proferida deve levar em conta o ordenamento<br />

jurídico como sistema.<br />

Pietro Perlingieri salienta que “a solução<br />

para cada simples controvérsia não pode mais<br />

ser encontrada levando em conta simplesmente<br />

o artigo de lei que parece contê-la e resolvê-la,<br />

mas, antes, à luz do inteiro ordenamento<br />

jurídico e, em particular, de seus princípios

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