ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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fundamentais, considerados como opções de<br />
base que o caracterizam”. 8<br />
concluSõeS<br />
A vigência por quase uma década do <strong>Código</strong><br />
Civil de 2002 deixou claro que o referido diploma<br />
foi amplamente acolhido pela doutrina e<br />
pela jurisprudência.<br />
Trata-se de um diploma legal que não teve<br />
a pretensão de ser o centro das relações jurídicas,<br />
mas sim parte de um corpo normativo com<br />
cláusulas abertas para servir e viabilizar a atuação<br />
do Direito Privado como um todo.<br />
Neste sentido:<br />
“Este <strong>Código</strong>, pelas suas próprias raízes metodológicas<br />
e filosóficas (eticidade-sociabilidade-<br />
-praticidade), não tem a aspiração de ser um <strong>Código</strong><br />
fechado. É um <strong>Código</strong> que está permeado por<br />
valores que vão de encontro ao puro liberalismo e<br />
ao individualismo exacerbado. É um <strong>Código</strong> que<br />
está imbuído do que o Prof. Reale chamou de<br />
princípio da sociabilidade, ou seja, todos os valores<br />
do <strong>Código</strong> encontram um balanço entre<br />
o valor do indivíduo e o valor da sociedade não<br />
exacerba o social e, ao mesmo tempo, procura em<br />
todas as regras não exacerbar o individualismo”. 9<br />
Disto extrai-se que o <strong>Código</strong> busca que o sujeito<br />
de direito tenha uma posição ativa para a<br />
8 Ibidem. p. 370.<br />
9 LOTUFO, Renan in NANNI, Giovanni Ettore e LOTUFO,<br />
Renan (coords.), Teoria Geral do Direto Civil, 1ª ed. Atlas, São<br />
Paulo, 2008. p. 99<br />
A interpretação normativa deve ser<br />
axiológica, com os preceitos<br />
constitucionais consolidados na<br />
jurisprudência, na doutrina e em<br />
todos os dispositivos legais<br />
preservação dos seus direitos, de modo a repugnar<br />
a inércia e o comodismo que antes impregnavam<br />
o <strong>Código</strong> Civil de 1916.<br />
Há uma procura constante em favor do equilíbrio<br />
individual com o interesse social, sempre<br />
mirando a condição de manutenção da dignidade<br />
da pessoa humana nas relações privadas.<br />
Contudo, esta condição deve ser preservada<br />
independentemente da atuação estatal.<br />
Conforme bem vislumbrado por Gustavo<br />
Tepedino, subsistem ainda três preocupações<br />
no âmbito do direito civil, quais sejam (i) a<br />
compreensão atual da metodologia do direito<br />
civil constitucional; (ii) a construção de uma<br />
nova dogmática do direito privado, com coerência<br />
axiológica em torno da unidade do ordenamento;<br />
(iii) a fidelidade ao compromisso<br />
metodológico. 10<br />
Superadas tais barreiras, estaremos diante de<br />
um ordenamento jurídico unitário, o qual preza<br />
pela paz social em busca de um direito mais humano<br />
e justo. n<br />
10 TEPEDINO, Gustavo (coord.), ob. cit. p. 371.<br />
Bibliografia<br />
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 26ª ed. Saraiva, São Paulo, 2011.<br />
Fontes Bibliográficas<br />
LOBO, PAULO in TEPEDINO, Gustavo (coord.), Direito Civil Contemporâneo – Novos Problemas à Luz da Legalidade<br />
Constitucional, Editora Atlas, São Paulo, 2008.<br />
LOTUFO, Renan in NANNI, Giovanni Ettore e LOTUFO, Renan (coords.), Teoria Geral do Direto Civil, 1ª ed. Atlas, São Paulo, 2008.<br />
NANNI, Giovanni Ettore in LOTUFO, Renan, Caderno de Direito Civil Constitucional, Vol. 2, 1ª ed. Juruá, São Paulo, 2001.<br />
TEPEDINO, Gustavo (coord.), Direito Civil Contemporâneo – Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional, Editora Atlas,<br />
São Paulo, 2008.<br />
Fórum jurídico<br />
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