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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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fundamentais, considerados como opções de<br />

base que o caracterizam”. 8<br />

concluSõeS<br />

A vigência por quase uma década do <strong>Código</strong><br />

Civil de 2002 deixou claro que o referido diploma<br />

foi amplamente acolhido pela doutrina e<br />

pela jurisprudência.<br />

Trata-se de um diploma legal que não teve<br />

a pretensão de ser o centro das relações jurídicas,<br />

mas sim parte de um corpo normativo com<br />

cláusulas abertas para servir e viabilizar a atuação<br />

do Direito Privado como um todo.<br />

Neste sentido:<br />

“Este <strong>Código</strong>, pelas suas próprias raízes metodológicas<br />

e filosóficas (eticidade-sociabilidade-<br />

-praticidade), não tem a aspiração de ser um <strong>Código</strong><br />

fechado. É um <strong>Código</strong> que está permeado por<br />

valores que vão de encontro ao puro liberalismo e<br />

ao individualismo exacerbado. É um <strong>Código</strong> que<br />

está imbuído do que o Prof. Reale chamou de<br />

princípio da sociabilidade, ou seja, todos os valores<br />

do <strong>Código</strong> encontram um balanço entre<br />

o valor do indivíduo e o valor da sociedade não<br />

exacerba o social e, ao mesmo tempo, procura em<br />

todas as regras não exacerbar o individualismo”. 9<br />

Disto extrai-se que o <strong>Código</strong> busca que o sujeito<br />

de direito tenha uma posição ativa para a<br />

8 Ibidem. p. 370.<br />

9 LOTUFO, Renan in NANNI, Giovanni Ettore e LOTUFO,<br />

Renan (coords.), Teoria Geral do Direto Civil, 1ª ed. Atlas, São<br />

Paulo, 2008. p. 99<br />

A interpretação normativa deve ser<br />

axiológica, com os preceitos<br />

constitucionais consolidados na<br />

jurisprudência, na doutrina e em<br />

todos os dispositivos legais<br />

preservação dos seus direitos, de modo a repugnar<br />

a inércia e o comodismo que antes impregnavam<br />

o <strong>Código</strong> Civil de 1916.<br />

Há uma procura constante em favor do equilíbrio<br />

individual com o interesse social, sempre<br />

mirando a condição de manutenção da dignidade<br />

da pessoa humana nas relações privadas.<br />

Contudo, esta condição deve ser preservada<br />

independentemente da atuação estatal.<br />

Conforme bem vislumbrado por Gustavo<br />

Tepedino, subsistem ainda três preocupações<br />

no âmbito do direito civil, quais sejam (i) a<br />

compreensão atual da metodologia do direito<br />

civil constitucional; (ii) a construção de uma<br />

nova dogmática do direito privado, com coerência<br />

axiológica em torno da unidade do ordenamento;<br />

(iii) a fidelidade ao compromisso<br />

metodológico. 10<br />

Superadas tais barreiras, estaremos diante de<br />

um ordenamento jurídico unitário, o qual preza<br />

pela paz social em busca de um direito mais humano<br />

e justo. n<br />

10 TEPEDINO, Gustavo (coord.), ob. cit. p. 371.<br />

Bibliografia<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 26ª ed. Saraiva, São Paulo, 2011.<br />

Fontes Bibliográficas<br />

LOBO, PAULO in TEPEDINO, Gustavo (coord.), Direito Civil Contemporâneo – Novos Problemas à Luz da Legalidade<br />

Constitucional, Editora Atlas, São Paulo, 2008.<br />

LOTUFO, Renan in NANNI, Giovanni Ettore e LOTUFO, Renan (coords.), Teoria Geral do Direto Civil, 1ª ed. Atlas, São Paulo, 2008.<br />

NANNI, Giovanni Ettore in LOTUFO, Renan, Caderno de Direito Civil Constitucional, Vol. 2, 1ª ed. Juruá, São Paulo, 2001.<br />

TEPEDINO, Gustavo (coord.), Direito Civil Contemporâneo – Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional, Editora Atlas,<br />

São Paulo, 2008.<br />

Fórum jurídico<br />

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