ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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(consciente, se antevira – como é provável - o risco<br />
de dirigir sob o efeito de etílicos) e não de<br />
dolo eventual.<br />
Como se vê, embora não seja tarefa tão simples,<br />
em termos teóricos, é possível distinguir-<br />
-se o dolo eventual da culpa consciente. Árdua<br />
pode ser a tarefa, entretanto, de se estabelecer a<br />
distinção em termos práticos, ou seja, difícil é a<br />
produção da prova (e falar de prova envolve o<br />
Direito Processual Penal e não o Direito Penal)<br />
do dolo eventual ou da culpa consciente.<br />
Nada obstante, esta distinção deve se dar com<br />
base nos preceitos teóricos e sempre alicerçada no<br />
bom senso, aliado à coleta das circunstâncias todas<br />
que envolvem o evento danoso, tais como ter o<br />
motorista freado bruscamente antes do embate, ter<br />
acionado por diversas vezes o farol alto, acionado a<br />
buzina, entre tantos outros elementos.<br />
Nesta toada, parece muito difícil que um motorista,<br />
embriagado ou não, que cause mortes<br />
no trânsito, aja com dolo eventual. Até mesmo<br />
por egoístico e deplorável interesse material, a<br />
84 Fórum jurídico<br />
artigo Christiano jorge santos<br />
lógica “não quero colidir meu carro esportivo<br />
importado porque ele custa caro”, não veria<br />
como resultado “aceitável” a produção de uma<br />
colisão ou um atropelamento.<br />
Nunca é demais repetir: mesmo a culpa consciente<br />
ou a mais intensa culpa não se equiparam<br />
ao dolo eventual. O dolo eventual não guarda<br />
relação com graus de culpa, tampouco corresponde<br />
à irresponsabilidade extremada. Trata-se<br />
de questão subjetiva, de aferição da intenção ou<br />
da ausência de intenção do agente.<br />
concluSõeS<br />
Como não se confunde dolo eventual com a<br />
culpa consciente e, comumente, nos casos de acidentes<br />
automobilísticos (envolvendo motoristas<br />
embriagados ou não), não há elementos indiciários<br />
claros de ter o agente agido com dolo eventual, não<br />
podem os agentes públicos agir com rigor excessivo,<br />
seja a pretexto de “fazer justiça”, seja porque<br />
estão sob a pressão da opinião pública.