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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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(consciente, se antevira – como é provável - o risco<br />

de dirigir sob o efeito de etílicos) e não de<br />

dolo eventual.<br />

Como se vê, embora não seja tarefa tão simples,<br />

em termos teóricos, é possível distinguir-<br />

-se o dolo eventual da culpa consciente. Árdua<br />

pode ser a tarefa, entretanto, de se estabelecer a<br />

distinção em termos práticos, ou seja, difícil é a<br />

produção da prova (e falar de prova envolve o<br />

Direito Processual Penal e não o Direito Penal)<br />

do dolo eventual ou da culpa consciente.<br />

Nada obstante, esta distinção deve se dar com<br />

base nos preceitos teóricos e sempre alicerçada no<br />

bom senso, aliado à coleta das circunstâncias todas<br />

que envolvem o evento danoso, tais como ter o<br />

motorista freado bruscamente antes do embate, ter<br />

acionado por diversas vezes o farol alto, acionado a<br />

buzina, entre tantos outros elementos.<br />

Nesta toada, parece muito difícil que um motorista,<br />

embriagado ou não, que cause mortes<br />

no trânsito, aja com dolo eventual. Até mesmo<br />

por egoístico e deplorável interesse material, a<br />

84 Fórum jurídico<br />

artigo Christiano jorge santos<br />

lógica “não quero colidir meu carro esportivo<br />

importado porque ele custa caro”, não veria<br />

como resultado “aceitável” a produção de uma<br />

colisão ou um atropelamento.<br />

Nunca é demais repetir: mesmo a culpa consciente<br />

ou a mais intensa culpa não se equiparam<br />

ao dolo eventual. O dolo eventual não guarda<br />

relação com graus de culpa, tampouco corresponde<br />

à irresponsabilidade extremada. Trata-se<br />

de questão subjetiva, de aferição da intenção ou<br />

da ausência de intenção do agente.<br />

concluSõeS<br />

Como não se confunde dolo eventual com a<br />

culpa consciente e, comumente, nos casos de acidentes<br />

automobilísticos (envolvendo motoristas<br />

embriagados ou não), não há elementos indiciários<br />

claros de ter o agente agido com dolo eventual, não<br />

podem os agentes públicos agir com rigor excessivo,<br />

seja a pretexto de “fazer justiça”, seja porque<br />

estão sob a pressão da opinião pública.

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